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Opinião

O Direito Penal na Arrecadação Tributária: Entre a Justiça Social e os Princípios Constitucionais

Atualmente, no Brasil, o sistema penal-tributário enfrenta distorções que afetam principalmente os pequenos contribuintes

Redação Jornal de Brasília

13/11/2024 13h06

Primeiro Congresso on-line Euro-americano de Direito Penal Econômico ocorre no próximo dia 17

Imagem: Freepik

Por Livelton Lopes*

Para que o bem jurídico receba a tutela penal do Estado, é essencial analisar sua relevância nas relações sociais. Em um Estado Democrático de Direito, a aplicação do Direito Penal deve ser restrita aos casos em que haja uma real necessidade social, respeitando o princípio da proporcionalidade e sendo usada apenas como última medida.

No âmbito das obrigações tributárias, a proteção está firmada no ordenamento jurídico do Estado. A arrecadação de tributos é crucial para financiar programas sociais que garantem direitos fundamentais como saúde, educação e segurança, essenciais para a promoção da justiça social e da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, assegura a proteção da ordem econômica, com o objetivo de garantir uma existência digna para todos, dentro dos parâmetros de justiça social.

Embora a arrecadação tributária seja essencial, o uso do Direito Penal como instrumento de cobrança não pode ser banalizado. O processo penal deve ser reservado para as condutas mais graves e dolosas, e não utilizado como mecanismo coercitivo generalizado para o pagamento de tributos. Transformar o Direito Penal em uma ferramenta de cobrança distorce sua função e compromete sua seriedade, desrespeitando o princípio da subsidiariedade, que determina que outras medidas devem ser esgotadas antes de recorrer à sanção penal.

Atualmente, no Brasil, o sistema penal-tributário enfrenta distorções que afetam principalmente os pequenos contribuintes. A falta de critérios claros que diferenciem fraudes de dificuldades financeiras leva à criminalização indiscriminada de contribuintes vulneráveis, que muitas vezes enfrentam processos penais sem que suas situações sejam adequadamente avaliadas. Isso gera uma aplicação desproporcional das sanções, prejudicando o equilíbrio entre os sujeitos passivos e tornando o sistema injusto.

Em países como a Espanha e a Itália, por exemplo, a capacidade contributiva é levada em consideração para determinar quando uma infração tributária alcança um nível de gravidade suficiente para justificar a aplicação de sanções penais. Seguir exemplos como esse é essencial para o Brasil, visando uma reforma que torne a legislação penal-tributária mais justa e equilibrada, prevenindo a criminalização indevida de contribuintes e preservando a legitimidade do sistema penal. Além disso, é crucial que as reformas contemplem a eliminação de lacunas legislativas, que muitas vezes resultam na aplicação de penas excessivas ou inadequadas

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LIVELTON LOPES – Mestre em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento – IDP, Pós-graduado em Direito Processual e atuante nas áreas de Direito Penal Econômico (lavagem de dinheiro, compliance, crimes tributários e crimes empresariais), Crimes Contra a Administração Pública, Direito Empresarial, Cível e Eleitoral

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