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Economia

STJ se rende ao STF sobre não incidência da contribuição previdenciária

Arquivo Geral

14/11/2009 0h00

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias constitucional. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais. A decisão vale tanto para os trabalhadores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos.


A tese da incidência prevaleceu desde o julgamento de recurso especial, realizado em outubro de 2008 e relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.
2005
A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória/indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado. Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados.
Realinhamento
“Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”.


Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.
Quanto à devolução sobre quem já pagou, o caminho mais fácil, por enquanto, é entrar com ação na  Justiça.

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