CRISTIANE GERCINA E LUANY GALDEANO
FOLHAPRESS
O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) definiu as regras para o trabalho em feriados no comércio. Portaria com as normas foi assinada na tarde desta terça-feira (21), em cerimônia na sede do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), e será publicada no Diário Oficial da União desta quarta (22), passando a valer imediatamente.
Após três anos de debate, Executivo federal e entidades do comércio e serviços chegaram a um acordo que determina a necessidade de negociação coletiva entre empresas e empregados -como era antes de 2021-, com normas sobre o funcionamento n feriado e as folgas registradas em convenção coletiva de trabalho.
Há, no entanto, uma lista de categorias consideradas essenciais, que está liberada de funcionar sem necessidade de negociação. Horários de trabalho e folgas, no entanto, devem respeitar o que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Dentre as categorias estão farmácias, salões de beleza, comércio de gás de cozinha, postos de combustíveis e feiras livres. Ficaram de fora da nova portaria os supermercados, que não faziam parte de legislação anterior e queriam a liberação para trabalho sem a necessidade de acordo.
No evento de assinatura, o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, afirmou que o espírito do governo é manter o diálogo em pautas da área.
“Enquanto houver problema, portas do diálogo têm que permanecer abertas. É a forma mais eficiente de evitar conflitos. Esperamos que lideranças tenham maturidade”, disse. “O melhor dos mundos é que não tenha que ter interferência do Estado nesse processo. Este governo sempre estará a disposição se houver necessidade de intermediar conversa.”
VEJA AS CATEGORIAS QUE PODEM FUNCIONAR NOS FERIADOS
- venda de pão e biscoitos
- varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário)
- flores e coroas
- barbearias e salões de beleza
- entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina)
- comércio varejista de GLP (gás liquefeito de petróleo)
- locadores de bicicletas e similares
- hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo)
- casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos. em que o ingresso; seja pago
- feiras livres
- porteiros e cabineiros de edifícios residenciais
- agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações
- comércio em feiras e exposições
- lavanderias e lavanderias hospitalares
- estabelecimentos de prestação de serviços funerários
Ivo Dall’Acqua, presidente da FecomercioSP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo), que participou ativamente das negociações, afirma que a portaria garante segurança jurídica às relações de trabalho, preservando a negociação coletiva como um instrumento de equilíbrio entre as partes, já que poderão negociar regras que não estão na CLT, desde que respeitada a Constituição.
Desde a reforma trabalhista de 2017, o que é negociado entre trabalhadores e empresas vale mais do que o que diz a lei. A norma foi considerada constitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
“Os critérios estão mais claros para a organização das atividades aos feriados”, afirma Dall’Acqua.
Os debates entre governo e comércio e serviços começaram em 2023, após o MTE publicar a portaria 3.665, alterando as normas de 2021, que liberavam de forma permanente o trabalho em feriados para uma lista de setores sem necessidade de negociação com os trabalhadores, o que afetava em especial o comércio.
Pela medida, o trabalho nos feriados só poderia ocorrer se estiver previsto em convenção coletiva. A portaria 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, à época sob comando de Onyx Lorenzoni, liberava de forma irrestrita e permanente o trabalho em feriados e aos domingos para setores como o de supermercados, hipermercados e feiras livres.
A portaria do MTE foi revogada no mesmo ano e as negociações entre representantes de governo, comércio e serviços, e trabalhadores começaram. A norma venceu em 1º de junho e a portaria de 2023 passou a valer, voltando a exigir negociações coletivas. Faltava, no entanto, a nova normativa, que deverá ser publicada nesta quarta-feira (22).
O novo texto estabelece que o trabalho no comércio aos feriados depende da autorização por convenção coletiva, conforme diz a lei 10.101, de 2000, mas libera o funcionamento para algumas categorias.
A nova portaria também prevê que as futuras inclusões ou exclusões de atividades com autorização permanente para o trabalho aos feriados deverão passar por consulta à comissão tripartite, com participação de representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
O QUE MUDA PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES DO COMÉRCIO NO TRABALHO AOS FERIADOS?
Segundo Elisa Alonso, advogada trabalhista e sócia do RCA Advogados, a nova portaria do MTE determina que o funcionamento do comércio em feriados dependerá de autorização prevista em convenção coletiva entre sindicatos de categorias profissionais e sindicatos de empresas, com exceção das atividades que possuem autorização para funcionar.
Ela lembra que há leis municipais sobre o funcionamento do comércio e elas devem ser respeitadas. Elisa afirma que a medida não altera a legislação trabalhista, mas busca uniformizar a aplicação da lei 10.101, de 2000, para que haja maior segurança jurídica nas relações de trabalho, em especial após as polêmicas envolvendo a portaria 3.665, de 2023.
“Na prática, o comércio passa a depender da autorização prevista em convenção coletiva de trabalho para o funcionamento em feriados. Caberá aos sindicatos patronais e profissionais negociar as condições para o funcionamento nessas datas, regulamentando aspectos como autorização para o trabalho, compensações e demais regras aplicáveis à categoria.”
Ela diz ainda que as mudanças não se aplicam a todos os setores da economia, e são direcionada ao comércio, deixando de fora serviços, indústria e outras atividades que já têm autorização permanente prevista para o trabalho.
A NOVA REGRA, QUE RESGATA A NECESSIDADE DE CONVENÇÃO, PROTEGE OU DIFICULTA PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES?
Isabella Magano, sócia do Pipek Advogados, afirma que a regra atual geral já exige a autorização em convenção coletiva para trabalho em feriados, o que ocorre é que, a partir de agora, a nova portaria permite que uma gama de categorias trabalhem em feriados sem a necessidade de convenção.
Para a advogada Elisa Alonso, do ponto de vista dos trabalhadores, a negociação coletiva fortalece a participação sindical e permite discutir condições específicas para o trabalho em feriados, como remuneração, folgas compensatórias, escalas e outros benefícios.
“Em tese, amplia-se o espaço de negociação para adequar as condições de trabalho às peculiaridades de cada categoria”, diz ela.
Para as empresas, em sua opinião, a exigência da convenção pode significar novos desafios na organização do trabalho. “A necessidade de negociação coletiva pode dificultar o planejamento das atividades, em especial para pequenos e médios comerciantes e em localidades onde não exista convenção coletiva vigente ou as negociações sejam mais demoradas.”
Segundo a especialista, do ponto de vista jurídico, a principal mudança não está na criação de uma nova obrigação, mas no restabelecimento das regras previstas na lei 10.101, de 2000.
O QUE DIZ A CLT SOBRE TRABALHO AOS FERIADOS? HÁ ALGO NA CONSTITUIÇÃO NESTE SENTIDO? COMO FUNCIONAM FOLGA, BANCO DE HORAS E OUTRAS MEDIDAS?
Isabella Magano explica que a Constituição prevê um dia de descanso semanal remunerado, de preferência aos domingos. Já a regra geral da CLT é de que é proibido o trabalho em domingos e feriados, a não ser que haja autorização específica.
“Para o comércio, há uma lei específica que dispõe que o trabalho em feriados depende de autorização em convenção coletiva, além de observância da legislação municipal”, diz. Ela lembra, no entanto, que haverá exceções, conforme a portaria do MTE.
Isabella afirma que há discussão na Justiça do Trabalho sobre o tema. A especialista lembra que, quando há trabalho em feriados, o empregado tem direito ao pagamento do dia em dobro, ou a outro dia de folga compensatória.
Elisa Alonso afirma que a legislação admite diferentes formas de compensação. “Se houver previsão em acordo ou convenção coletiva, ou banco de horas válido, o trabalho prestado em feriado poderá ser compensado com folga em outro dia”, diz.