
Relatos citam agentes públicos atribuindo tratamento grosseiro e desrespeitoso aos particulares. Essas condutas ocorrem em razão de os particulares, na maioria dos casos, não entenderem os limites de seus direitos e deveres.
Pode o agente público, no exercício de suas funções, atribuir ao particular um tratamento desumano, violando direitos e garantias do particular, sob o argumento de possibilitar a prisão do indivíduo por desacato a autoridade? A resposta clara e certa para essa questão é não.
A administração pública é vinculada a princípios que são capazes de orientar e conduzir sua atuação. Dentre esses princípios está o da moralidade, responsável por orientar a conduta dos agentes administrativos a um dever de ética, honestidade e boa-fé.
Ordem
Os agentes públicos, responsáveis por realizar a prestação de serviços públicos, não são os proprietários do interesse público, mas apenas administradores de tais interesses. Como o próprio termo afirma, são prestadores de serviços públicos e, como tal, devem realizar essa prestação da melhor maneira possível. Dessa forma, o agente público é obrigado a atuar para atender as necessidades coletivas, com o objetivo de defender o interesse público, não sendo admitida conduta que viole o interesse coletivo.
É proibido ao administrador tratar os particulares de forma amoral, devendo atuar com cordialidade na prestação de suas atividades.
Abusos
O grande problema é que a função pública atribuiu àquele que a ocupa um conjunto de prerrogativas e privilégios, e alguns agentes, alegando defender o interesse público, cometem abusos de poder.
O fato de o agente público, no exercício de suas prerrogativas, ter a possibilidade de prender alguém que comete desacato à autoridade não permite que ele cometa abuso de poder e viole deveres dos particulares. A medida do desacato acaba quando o agente abusa do seu poder para humilhar e constranger os administrados.
Nesse sentido, caso o agente público atue de fora dos limites admitidos pela moral administrativa, afrontando a boa-fé e honestidade administrativa, estará atentando contra princípios que orientam a Administração Pública, sujeitando o mesmo agente público, entre outras penas, à perda da função pública, em decorrência da prática de improbidade administrativa que viole princípios da Administração Pública.