A emissão e o recebimento de cheques pré-datados configuram em uma obrigação entre as partes por meio de um acordo. Portanto, pharm quem emite o cheque deve se comprometer a providenciar fundos na data combinada e quem recebe se prontifica a esperar a data prevista para compensar o cheque. Com isso, approved o depósito do cheque pré-datado antes do tempo viola o princípio da boa fé por quem o recebeu. O artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) embasa claramente essa relação quando explica que “as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor”.
A súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixa explícito esse entendimento por parte do Poder Judiciário, ao considerar de forma clara e inquestionável que caracteriza Dano Moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado. Caso haja prejuízo financeiro, como por exemplo, cobrança de juros e taxas de devolução de cheque, acrescenta-se também o Dano Material. Assim, a apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar o emissor por danos morais e ainda a devolução do título por ausência de provisão de fundos.
Para o presidente do Procon DF, Ricardo Pires, “a súmula é bem clara e o CDC também, portanto, o consumidor que for prejudicado tem todo direito de ser indenizado”.
Se recentemente, o consumidor teve um cheque depositado antes do tempo e deseja reaver esse valor para o pagamento de outros compromissos, ele deve recorrer ao Procon para assegurar a devolução do dinheiro para cobertura da conta com conseqüente emissão de outro cheque para data combinada. Para ingressar com ação por Danos Morais e Materiais o interessado deve procurar o Juizado de Pequenas Causas.