O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela reintegração aos quadros da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) de um funcionário demitido por justa causa por não ser considerado negro. Cristiano Cézar Alegre de Lima tinha sido aprovado em concurso público para ocupar vaga exclusiva de afrodescendente na função de agente comercial de campo. Ele assumiu o posto em junho, de 2006, por meio de concurso que destina 10% das vagas a afrodescendentes, conforme Lei Estadual do Paraná (nº 14.274/2003).
Em setembro do mesmo ano, 2006, Cristiano Cézar passou por uma sabatina perante comissão interna da Sanepar. O colegiado concluiu que o funcionário “não mantinha as características fenotípicas da raça negra”. Por essas razões, a empresa o demitiu por justa causa.
Daí em diante o assunto se transformou numa batalha em tribunais. Cristiano Cézar ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração, com pedido de antecipação de tutela, bem como o pagamento dos salários referentes a todo o período de afastamento. Filho de pai negro e mãe branca, o trabalhador, que não herdou as características do pai, juntou aos autos diversas fotos de seus familiares a fim de comprovar a afrodescendência.
Em primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho concedeu a liminar e julgou favoravelmente ao trabalhador. “Irrelevante que a genética, quiçá, tenha pregado uma peça no demandante, fazendo-o nascer mais claro que o seu genitor e outros membros da família”, transcreve o despacho que foi favorável ao funcionário.
.A Sanepar, em contestação, alegou que o objetivo da lei que previu a cota é de dar proteção às vítimas de discriminação, o que não era o caso do autor da ação. “Para a lei, é irrelevante a pessoa ter ou não descendência negra, mas sim, que o candidato deve apresentar traços que o identifiquem socialmente como negro, possuindo fenótipo correspondente àquele que é objeto de discriminação”, justificou.
Com esses argumentos, a Sanepar apelou ao TRT paranaense, que manteve a decisão. A discussão chegou ao TST por meio de recurso de revista, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na atual fase recursal a Sanepar alegou a utilização de “critérios científicos, biológicos, sociológicos e multidisciplinares previstos no edital para concluir que o candidato não preenchia os requisitos para ocupar vaga destinada a negros ou pardos. Alegou, ainda, que por ser sociedade de economia mista, pode demitir seus empregados independentemente de motivação.
A ministra Peduzzi destacou em seu voto que realmente, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação, porém, no presente caso, “a Corte de origem afirmou que a despedida decorrera de critérios subjetivos relacionados à aparência, em razão de parecer de comissão interna no sentido do não atendimento às características fenotípicas da raça negra” e tais circunstâncias tornam inválida a rescisão contratual.