JÚLIA GALVÃO
FOLHAPRESS
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (23), por unanimidade, unificar as regras de licença-maternidade e licença-adotante para trabalhadoras regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e para servidoras públicas.
Com a decisão, uma regra única passa a garantir afastamento de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, para todas as mães. Para as mães biológicas, o prazo pode ser contado a partir do nono mês de gestação, do parto ou da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe. Para aquelas que adotaram, o prazo poderá ser contado a partir da data da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.
Na sessão, os ministros definiram que a regra vale a partir desta quarta. Com isso, mães que estão com a licença em curso podem seguir a regra definida pelo STF. A decisão não se aplica a licenças que já tenham sido encerradas, que não poderão ser compensadas.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União estabelecia regras diferentes para a licença de servidoras que adotassem ou obtivessem a guarda judicial de uma criança, de acordo com a idade do filho. Para crianças de até 1 ano, eram concedidos 90 dias de licença remunerada. Já nos casos de adoção ou guarda de crianças com mais de 1 ano, o período era de 30 dias.
A decisão foi tomada no julgamento de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que estava em análise desde 4 de outubro de 2024, quando começou em sessão virtual.
O julgamento foi iniciado naquela data para avaliar se as regras do Estatuto dos Servidores Públicos e do Estatuto do Ministério Público, que diferenciavam o tempo de licença entre servidoras gestantes e adotantes, seriam inconstitucionais.
Na época, o julgamento foi paralisado por um pedido de destaque do relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes, após um voto parcialmente divergente do ministro Flávio Dino. Ele apresentou seu voto sobre o caso na sessão da última quarta (16).
O único ponto rejeitado pelo relator foi o pedido para que as licenças-maternidade e paternidade fossem usufruídas de forma compartilhada pelo casal, cabendo à mulher a decisão de dividir o período com o companheiro ou companheira.
Em seu voto, o ministro André Mendonça destacou que não pode haver diferenças entre mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença não se destina apenas à recuperação biológica da mãe, mas também atende aos interesses da própria criança, que tem garantido o convívio com os pais nos primeiros dias de vida.
Supremo iguala licença de 120 dias para mães adotantes e biológicas
Para as mães biológicas, o prazo pode ser contado a partir do nono mês de gestação, do parto ou da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe
Foto: Marcello Casal/Agência Brasil