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Brasil

STJ mantém decisão judicial a favor da Buser em São Paulo

Sindicato que representa as maiores viações paulistas recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra plataforma de viagens, mas sofre nova derrota. Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, mantém decisão do TJ-SP que assegura a legalidade da operação da Buser em São Paulo

Redação Jornal de Brasília

30/10/2024 18h20

buser

O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) sofreu mais uma derrota judicial em seu embate contra a Buser. O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o recurso do sindicato, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que já havia validado a legalidade do modelo de fretamento colaborativo promovido pela plataforma.

Trata-se de um processo que começou em 2018, quando o sindicato representante das maiores viações paulistas alegou que a Buser praticava concorrência desleal, causando “prejuízos que poderiam comprometer a saúde financeira das empresas permissionárias e a comunidade usuária das linhas”.

Em dezembro de 2020, no entanto, o desembargador José Benedito Franco de Godoi decidiu pela legalidade da Buser. “A atividade empresarial desenvolvida pela Buser não se caracteriza como de transporte, mas de intermediação entre passageiros-consumidores e prestadores de serviço”, afirmou Godoi, relator do processo. Para o desembargador, a plataforma “não provoca qualquer concorrência desleal, sendo certo que o sindicato almeja unicamente a reserva de mercado e a restrição injusta da atividade econômica da Buser”.

No acórdão, o relator fez uma análise minuciosa dos argumentos apresentados contra a plataforma e as empresas de fretamento que rodam por ela. O magistrado destacou, à época, uma série de fatos que desmontam as alegações de irregularidades, ressaltando a falta de elementos de prova trazidos pelo Setpesp, autor da ação, julgando improcedente a ação.

Nos últimos anos, os empresários ligados ao sindicato entraram com dois recursos no TJ-SP contra essa decisão, tendo sofrido derrota em ambos. Agora, a entidade recorreu, enfim, ao STJ – e perdeu novamente. Na decisão monocrática desta semana, o ministro Gonçalves não acolheu o agravo do sindicato, destacando que a agravante não conseguiu impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão anterior, levando ao não conhecimento do agravo pelo STJ. Com isso, foi mantido válido e intacto o acórdão de 2020 do TJSP.

Jurisprudência favorável em diversos tribunais do país
A decisão do STJ se soma a outras dezenas de casos em todo o Brasil, seja em ações em prol da startup ou de suas parceiras, o que está ajudando a criar uma jurisprudência favorável ao modelo da Buser – que foi criado justamente para facilitar e modernizar a forma de viajar de ônibus.

Em outubro, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu acórdão que reafirma o direito das empresas de fretamento colaborativo de operarem sem a imposição de exigências que restringem sua operação, como a chamada regra de “circuito fechado”, imposta pela ANTT. O acórdão, publicado em 10 de outubro de 2024, foi proferido em favor da Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec), reconhecendo que o fretamento intermediado por aplicativos, como a Buser, é uma atividade legal e que não pode ser equiparada ao transporte regular de passageiros.

Antes disso, no final de 2023, depois de meses de vai-e-vem, o Tribunal Regional Federal da 2a região decidiu pela legalidade da Buser, em uma ação que tinha sido movida pelo Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal do Rio de Janeiro, o SINTERJ – que é formado por algumas das maiores viações de ônibus do País. O SINTERJ alegava que a plataforma atuava de forma clandestina, sendo o fretamento colaborativo uma forma de burlar o chamado mercado regular, mas teve seu pedido negado. Os desembargadores entenderam que a Buser representa uma novidade tecnológica e que seu modelo de fretamento colaborativo é positivo para a sociedade.

Outra decisão a favor das empresas de ônibus fretados que utilizam plataformas tecnológicas veio da sétima turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife (PE), que reconheceu a ilegalidade da norma do “circuito fechado”, mantendo, de forma unânime, a decisão de suspender a cassação da empresa Ello Transportes, que, em 2023, havia sido impedida de atuar injustamente pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). No acórdão, publicado neste ano, o desembargador Leonardo Coutinho reiterou a legalidade do circuito aberto, sistema que as empresas de fretamento colaborativo defendem e traz mais opções aos usuários de transporte rodoviário, e foi contundente ao afirmar que a atividade da fretadora nesse modelo “não cria situação de concorrência desleal”.

Veja outras decisões recentes da Justiça e pareceres do Ministério Público favoráveis ao modelo de negócios da Buser:

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ): em setembro, saiu uma sentença favorável à plataforma de viagens em mais uma vitória da inovação no transporte rodoviário de passageiros no estado. A decisão põe fim ao processo de mandado de segurança movido pela empresa, reafirmando que a atuação da startup não deve ser equiparada à prestação de transporte de linhas regulares, por ser um modelo complementar.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC): confirmou a decisão que revogou uma liminar que proibia a Buser de atuar em território catarinense. A ação foi movida pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Santa Catarina (Setpesc).

Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE): negou provimento a recurso de apelação da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados de Alagoas e Sergipe (Fetralse) que tentava proibir as operações da plataforma que conecta viajantes com empresas de fretamento. É um acórdão.

Parecer MP-SP: parecer jurídico favorável do Ministério Público de São Paulo em fevereiro deste ano defende o modelo da Buser, com a promotora citando os precedentes de Uber, Cabify e Airbnb.

Parecer MPF a favor da Buser em MG: divulgado no fim de maio, endossa a legalidade e a manutenção das operações da Buser em Minas Gerais, além de ressaltar que não há lugar para o monopólio ou exclusividade do regime público.

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