A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve êxito na defesa da União em uma ação indenizatória no valor de R$ 1,4 milhão, ajuizada por um vereador da Paraíba. O pedido referia-se a prejuízos supostamente causados pela apreensão de um caminhão-pipa por cerca de sete anos, durante as investigações da Operação Andaime, deflagrada em 2015.
A operação, conduzida em conjunto pelo Ministério Público Federal (MPF), Controladoria Geral da União (CGU), Polícia Federal e Ministério Público da Paraíba (MPPB), visava desarticular uma quadrilha especializada em fraudar licitações em obras e serviços de engenharia em prefeituras do sertão paraibano.
Absolvido nas esferas penal e administrativa por prescrição e ausência de comprovação de dolo, o vereador alegou danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Ele sustentava que o veículo Volkswagen 13.180 seria usado em contratos de locação com o Exército e municípios, gerando perda mensal de R$ 12 mil, além de despesas com manutenção acima de R$ 14 mil. Argumentou também que a restrição persistiu mesmo após as absolvições.
A Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da AGU sediada no Recife, contestou a ação. O advogado Cezário Corrêa Filho, da Coordenação Regional de Serviço Público, demonstrou à Justiça da 8ª Vara Federal da Paraíba que não há nexo causal entre a atuação do Estado e os prejuízos alegados. Ele destacou que a responsabilização do poder público se limita a casos de erro judiciário em condenações penais ou prisões excessivas.
O juízo concluiu que a apreensão foi uma medida cautelar regular, decretada em processo judicial legítimo sobre fraudes em licitações, sem ilegalidade, abuso de autoridade ou erro judiciário. As absolvições não decorreram de inexistência do fato ou negativa de autoria, mas de prescrição e falta de dolo, o que não gera direito automático à reparação.
Quanto aos danos materiais, a decisão apontou que a deterioração do veículo resultou do decurso natural do tempo, e não de negligência estatal. A guarda em pátio público foi compatível com a natureza da medida. O autor não requereu, durante o processo, liberação do bem, substituição da garantia ou alienação antecipada.
“A medida de indisponibilidade foi decretada em processo judicial regular, com fundamento em investigação legítima, não havendo erro judiciário ou ilegalidade manifesta”, destacou a sentença. O magistrado enfatizou que o autor tinha vias processuais disponíveis para questionar a manutenção da apreensão.
Processo de referência: 0801705-16.2024.4.05.8202.