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Brasil

Justiça considera válida denúncia de assédio moral feita por sindicato contra OAB-DF

O arquivamento foi comemorado por muitos trabalhadores da OAB e advogados, que viram a queixa-crime como uma forma de intimidação

Redação Jornal de Brasília

30/06/2021 9h51

Hylda Cavalcanti
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Decisão do3o Juizado Especial Criminal de Brasília rejeitou queixa-crime apresentada pela vice-presidente da Ordem contra o presidente do Sindecof-DF e considerou que ele agiu como dirigente sindical

Tem repercutido muito no mundo jurídico do Distrito Federal, tanto entre operadores de Direito como entre magistrados, a decisão recente do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília de rejeitar uma queixa-crime apresentada pela vice-presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no DF – OAB-DF, Cristiane Damacêdo Leite, contra o presidente do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (Sindecof-DF), Douglas de Almeida Cunha.

Cristiane disse, na peça jurídica, que Douglas encaminhou ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) atribuindo-lhe práticas de assédio moral coletivo e individual. Disse ainda que o presidente do Sindecof-DF afirmou que ela teria trancado funcionários da OAB-DF em uma sala e feito pressão para que empregados assinassem documentos abrindo mão de sua estabilidade. E o denunciou pelos crimes de calúnia, injúria e difamação.

Para os magistrados do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, que julgaram a ação, a queixa crime não teria motivo para prosperar porque o que foi entendido como difamatório pela vice-presidente da OAB-DF foi um ofício do dirigente sindical, cuja veracidade dos fatos relatados “está descrita no exercício da defesa dos sindicalizados”. Consideraram também, que Douglas Cunha, enquanto representante do Sindecof, atuou de forma regular.

“Não há, aqui, desbordamento ou desvio de conduta do querelado apto a fazer intuir objetivo intenção de atribuir à querelante fato que sabe ser falso (elemento subjetivo do tipo da difamação), mas exercício do direito de defesa dos interesses sindicais e dos trabalhadores sindicalizados, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil”, destaca a decisão.

O arquivamento foi comemorado por muitos trabalhadores da OAB e advogados, que viram o ajuizamento da queixa-crime como uma forma de intimidação ao sindicato para que deixasse de apurar denúncias de assédio moral dentro da própria Ordem. Até agora, a seccional da entidade não se posicionou a respeito da decisão.

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