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Brasil

Correios terão de afastar quem esteve com trabalhador com Covid-19

A licença deve ser de sete a dez dias, segundo o previsto na portaria 20 dos ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde

FolhaPress

28/01/2022 21h21

Fernanda Brigatti
São Paulo, SP

O desembargador do trabalho Francisco Alberto Giordani, vice-presidente do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), determinou que os Correios afastem das atividades presenciais todos os trabalhadores que tiveram contato com colegas contaminados e também aqueles pertencentes a grupos de risco.

Decisão anterior do tribunal já obrigava o afastamento de todos aqueles que estivessem contaminados. A licença deve ser de sete a dez dias, segundo o previsto na portaria 20 dos ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde.

A decisão, tomada na quinta-feira (27), é uma tutela provisória e vale apenas para os trabalhadores da região de Campinas (SP) -a ação foi iniciada pelo sindicato de trabalhadores da região.

“A portaria do Ministério do Trabalho amplia o direito ao afastamento para esses casos [os contatantes], que passam a ser considerados suspeitos. No meu modo de entender, essas pessoas também têm que ser protegidas”, disse o desembargador à Folha de S.Paulo.

A EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) afirmou, em nota, que só se manifesta em juízo sobre os processos em que é parte. Disse também que desde março de 2020, quando a pandemia teve início, mantém rotinas de sanitização nas agências e acompanha a situação de saúde de seus funcionários.

“A estatal segue as orientações do Ministério da Saúde e demais órgãos sanitários estaduais e municipais no tocante aos casos confirmados e suspeitos”, afirmou.

Para o vice-presidente do TRT-15, o direito ao afastamento também deve valer aos trabalhadores que integram grupos de risco e aos que convivem com pessoas consideradas mais sucessíveis em caso de contaminação. Em todos os casos, escreveu o desembargador, os Correios poderão designar o trabalho remoto ou teletrabalho.

A decisão também prevê a obrigação de os Correios manterem as remunerações de todos os afastados, mesmo dos que não puderem continuar trabalhando a distância.

Além das portarias 19 e 20, dos ministérios do Trabalho e Previdência e Saúde, o vice-presidente do TRT-15 considerou também os princípios da prevenção e da precaução, segundo os quais há a obrigação de proteção à integridade e à vida.

“Nada nessa decisão saiu do desenho do ordenamento jurídico existente”, afirmou Giordani.

Outros casos Essa não é a primeira decisão em que a Justiça do Trabalho determina o afastamento daqueles considerados suspeitos de contaminação nos Correios. Os sindicatos de trabalhadores dos Correios já conseguiram outras sentenças e liminares na Justiça do Trabalho para suspender o trabalho presencial em centros de tratamento e de distribuição.

Em Santo André (ABC), o Sintect-SP (Sindicato dos Trabalhadores dos Correios de São Paulo, Grande SP e Sorocaba) conseguiu liminar para afastar todos os trabalhadores por 15 dias sempre que houver um caso de contaminação confirmado no CTC (Centro de Tratamento de Cartas) do município.

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A empresa pública também ficou obrigada a realizar testes nos funcionários antes que eles retornassem ao trabalho. A ação civil pública que determinou a adoção das medidas correu em segredo de justiça e já foi definitivamente encerrada.

Em outro caso, o sindicato conseguiu liminar para determinar a liberação do trabalho presencial, por um período de 15 dias, de todos os que tivessem diagnóstico positivo no CTO (Centro de Transporte Operacional) Jaguaré (zona oeste da capital paulista), e a realização de teste em todos os demais funcionários. O caso tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, e uma audiência marcada para junho deste ano buscará um acordo entre a empresa pública e o sindicato.

Segundo o advogado do Sintect-SP Fabrício Máximo, existem hoje 22 unidades operacionais dos Correios na Grande São Paulo com liminares e sentenças prevendo o afastamento de todos os trabalhadores sempre que houver o diagnóstico positivo de um dos empregados, com a possibilidade de manutenção da atividade por meio do teletrabalho.

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