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Brasil

A importância da paternidade e as possibilidades de registro civil

Em 2020, 6,3% das certidões de nascimento emitidas no Brasil não possuía o nome do genitor no documento

Redação Jornal de Brasília

05/08/2021 14h20

A presença do pai na vida da criança é fundamental. Uma figura paterna presente é decisiva para o desenvolvimento cognitivo, afetivo e social do ser humano, e uma boa interação com seu pai gerará no filho uma melhor autoestima e uma estrutura psicológica mais forte para tomar decisões na vida. Um levantamento da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) mostra que, dos mais de 1,28 milhão de pessoas nascidas em território brasileiro no ano de 2020, são 6,3% as que não têm o nome do pai na certidão de nascimento.

A convivência familiar, entre pais e filhos, e a educação dos filhos decorrem dos deveres dos pais e das mães e essa responsabilidade independe de existir qualquer espécie de união entre os genitores. Lídia Marangon, defensora pública do Distrito Federal, especialista em Direito Civil, explica, que atualmente, no ordenamento jurídico vigente, há a Lei 8.560 de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, por exemplo, e dá outras providências.

“Nessa Lei, temos a previsão de que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no registro de nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento e por manifestação expressa e direta perante o juiz”, detalha a defensora pública.

Quando o suposto pai de uma criança se nega a realização do exame de DNA, há a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Ainda quanto à paternidade, vigora o princípio da veracidade da filiação e do direito ao conhecimento da origem genética, que significa que a justiça não deve criar obstáculos para que a verdadeira vinculação entre os filhos e os pais seja reconhecida.

Lídia Marangon explica que o Código Civil prevê a possibilidade, inclusive, de que o marido possa contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. “No entanto, não podemos esquecer que mesmo diante da contestação da paternidade, ela pode ser mantida ou reconhecida em razão da existência de vínculo socioafetivo entre os filhos e o pai, tamanha é a sua importância”, esclarece a especialista.

A paternidade biológica é essencial, porém ela não prevalece diante da paternidade afetiva, que é aquela construída com base na convivência, nas relações de amor e no tempo. A defensora pública lembra que o STJ já decidiu, inclusive, que a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva.

“Segundo o STJ, a filiação socioafetiva representa um fenômeno social que, a despeito da falta de previsão legal, foi acolhido pela doutrina e jurisprudência, a fim de albergar os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações, responsabilidades, etc. Como fundamento maior a consolidar a acolhida da filiação socioafetiva no sistema jurídico vigente, erige-se a cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano. (REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021)”, elucida a defensora pública.

Há ainda uma particularidade importante: a da suposta paternidade ainda durante a gestação. A legislação diz, que mesmo que haja somente indícios da paternidade, não se tendo certeza plena, é possível a fixação de alimentos durante a gestação, cujo montante deve compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. “O intuito da lei de alimentos gravídicos foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória”, explica Lídia.

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