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Justiça: filha não pode pedir indenização por ter nascido

Porém, no último ano, a mulher faleceu por complicações relacionadas à covid-19. Dessa forma, o pai da menina assumiu a autoria do processo

Redação Jornal de Brasília

12/05/2022 15h34

Uma criança de dois anos teve que ser retirada de uma processo de indenização por um procedimento de laqueadura. A decisão, do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4), ainda entendeu que apenas os pais podem requerer a ação.

A mãe da menina entrou com um processo contra o Hospital da Universidade de Santa Maria (UFSM), onde, em 2016, ela havia feito a cirurgia. Porém, três anos depois, a mulher ficou grávida.

Assim, a mulher decidiu pedir uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e o pagamento de meio salário mínimo até que a criança atingisse 18 anos.

Porém, no último ano, a mulher faleceu por complicações relacionadas à covid-19. Dessa forma, o viúvo e pai da menina assumiu a autoria do processo.

Segundo o juiz, que decidiu sobre a retirada da menina, “da forma como descrito o cenário, optaria a criança em não receber a dádiva da vida, em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família. Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido. Todavia, em face da inexistência do ‘direito de inexistir’, há que determinar-se a retificação, de forma a extrair do polo ativo da ação a menina, passando a figurar, como autores, somente os sucessores habilitados da falecida”.

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