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Notícia Animal

Senado aprova guarda compartilhada de pets em separações

O PL 941/2024 estabelece regras para divisão de convivência e despesas com animais de estimação em casos de separação de casais

Redação Jornal de Brasília

31/03/2026 19h00

Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil

Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil

O Senado aprovou, nesta terça-feira (31), o Projeto de Lei 941/2024, que permite a guarda compartilhada de animais de estimação em situações de separação de casais. De autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ), o texto teve como relator o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) e agora segue para sanção presidencial.

De acordo com o relator, o projeto não altera a natureza jurídica do direito de propriedade sobre o animal, mas reconhece o vínculo afetivo estabelecido entre as pessoas e o pet, indo além da mera posse de um objeto inanimado. Veneziano destacou que a matéria recebeu compreensão positiva na Comissão de Constituição e Justiça do Senado antes da votação no Plenário.

Caso o casal não chegue a um acordo sobre a guarda, caberá ao juiz definir um compartilhamento equilibrado da convivência e das despesas. Para isso, o animal deve ser considerado de propriedade comum, tendo convivido a maior parte de sua vida com o casal.

A decisão judicial levará em conta fatores como ambiente adequado, condições de trato, zelo, sustento e disponibilidade de tempo. As despesas com alimentação e higiene ficarão a cargo de quem estiver com o pet no momento, enquanto custos de manutenção, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididos igualmente entre o casal.

A guarda compartilhada não será permitida em casos de histórico ou risco de violência doméstica ou familiar, nem de maus-tratos ao animal. Nesses cenários, a posse e a propriedade serão transferidas para a outra parte, sem direito a indenização para o agressor, que ainda responderá por débitos pendentes até a extinção da guarda.

O projeto também prevê perda da posse sem indenização em situações como renúncia à guarda compartilhada, descumprimento imotivado e repetido dos termos, ou identificação de maus-tratos ou violência durante a guarda, com responsabilidade pelos débitos pendentes até a data da perda.

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