Mulher solicitava 30% da renda do ex-marido para custear despesas com pet do casal, mas pedido foi rejeitado por falta de base legal no Direito de Família.
A Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de uma mulher que buscava obrigar o ex-marido a pagar pensão alimentícia para o cachorro que o casal adquiriu durante o casamento. Após a separação, ela permaneceu com a guarda do animal e alegou não ter condições financeiras de arcar sozinha com os custos mensais, que ultrapassam R$ 900, incluindo ração, higiene, vacinas e até roupas de inverno. A autora também mencionou gastos emergenciais, como R$ 3 mil com atendimento veterinário recente.
O caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a decisão da primeira instância. O juiz Márcio Botetti, responsável pelo julgamento inicial, entendeu que não há respaldo legal para equiparar os animais de estimação a filhos no tocante à pensão alimentícia.
A decisão foi mantida em segunda instância pela desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, relatora do recurso. Em seu voto, a magistrada destacou que, embora os animais tenham papel afetivo importante nas relações familiares, não são reconhecidos como sujeitos de direito e, portanto, não podem ser tratados como dependentes legais.
“As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, escreveu Mazzo.
Casos semelhantes tendem a seguir mesma linha jurídica
Com o aumento da importância dos pets nas famílias brasileiras, casos envolvendo guarda e responsabilidade sobre animais de estimação após o divórcio têm se tornado mais frequentes. No entanto, a jurisprudência atual não reconhece animais como beneficiários de pensão alimentícia, mantendo a responsabilidade financeira com quem detém a posse do animal.
Especialistas apontam que, apesar do reconhecimento do valor emocional dos pets, a legislação brasileira ainda trata os animais como bens sem personalidade jurídica, o que limita os direitos que podem ser pleiteados judicialmente em seu nome.