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Economia

Reforma Trabalhista – O que muda na sua empresa e na sua carreira

Jornal de Brasília

15/05/2020 14h52

A Reforma Trabalhista, sancionada em julho de 2017, e que entrou em vigor em novembro também de 2017, é um conjunto de novas regras criadas pelo governo com o intuito de reformular e atualizar a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT. Entenda como eram as coisas antes e como ficarão agora com essa atualização.

Antes de qualquer coisa, vamos entender o que é a CLT e qual sua função na vida do trabalhador. A Consolidação das Leis do Trabalho é uma norma legislativa, sancionada no dia 1° de maio de 1943, pelo Decreto-lei n° 5.452. 

É o instrumento de regulamentação de todas as atividades individuais e coletivas relacionadas ao trabalho, que analisa as necessidades de proteção e defesa dos direitos dos trabalhadores. 

Pois bem, depois desta breve explicação sobre o que é CLT e qual seu fim prático, vejamos então o que é a Reforma Trabalhista e quais as mudanças que ocorrerão nas rotinas de empresas e funcionários.

 

O que é a Reforma Trabalhista?

Dentro do conceito do governo de buscar uma constante atualização das leis da CLT é que entra a Reforma Trabalhista, que foi criada justamente para isso, para atualizar e talvez melhorar a relação entre o empregado e o empregador, e como consequência modernizar as relações de trabalho. O aplicativo Empregador Web regularizou a relação entre patrão e empregado no caso das empregadas domésticas.

O governo alega que com a reforma surgiriam mais empregos, e a economia seria estimulada. A Reforma Trabalhista foi sancionada em 13 de julho de 2017, pelo então Presidente Michel Temer, e entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Agora, todos precisaram entender o que muda e as consequências dessas mudanças na antiga forma de relação empregadora – colaborador.

Veja abaixo mais detalhadamente quais foram às mudanças previstas pela Reforma Trabalhista:



O que muda com a Reforma Trabalhista

Neste tópico, vamos ver alguns dos pontos que foram atualizados com a Reforma, e como eram as regras antes dessas mudanças.

 

Jornada de Trabalho

Antes, a jornada era fixada há 44 horas semanal e 220 horas mensal, podendo haver até 2 horas extras diárias.

Agora, a jornada pode ser de 12 horas diárias, com 36 horas de descanso, respeitando a fixação de 44 horas semanais e 220 horas mensais (antes da reforma, essa escala só era utilizada quando mencionada nos acordos coletivos da categoria).

 

Descanso 

Anteriormente, o empregado que trabalhasse por mais de 6 horas diárias, tinha direito há no mínimo 1 hora, e no máximo 2 horas de intrajornada (horário de almoço) para descanso e alimentação.

Após a reforma, o intervalo poderá ser negociado, desde que seja de pelo menos 30 minutos. Este “tempo poupado” no intervalo poderá ser descontado, permitindo assim que o funcionário deixe o trabalho mais cedo.

 

Contribuição Sindical dos Empregados

Antes da Reforma, a contribuição sindical dos empregados era obrigatória. O pagamento era realizado no mês de março, por meio de um desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador. Este valor era repassado ao sindicato da categoria.

Depois, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a ser opcional.

 

Férias

Antes, em casos excepcionais, era possível parcelar o valor referente às férias em até duas vezes.

Agora, as férias podem ser divididas em 3 períodos, desde que o maior deles seja superior a 14 dias, e os menores de pelo menos 5 dias.

 

Negociações

Anteriormente, as convenções e acordos coletivos poderiam estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação, desde que oferecessem vantagens maiores ao trabalhador do que as previstas em lei.

Após a Reforma, as convenções e acordos coletivos poderão se sobrepor à legislação, sendo possível negociar condições de trabalho diferente das previstas em lei, mas não necessariamente que ofereçam alguma vantagem ao trabalhador.

 

Banco de Horas

Antes, desde que fosse permitido em convenção coletiva, o banco de horas em um dia de trabalho poderia ser compensado em outro dia, dentro do pedido de um ano.

Agora, o banco de horas pode vir a ser realizado por acordo individual escrito, desde que compensado no mesmo mês.

 

Demissão

Antes da Reforma, quando o trabalhador pedia demissão ou era demitido por justa causa, o mesmo não teria direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, e nem à retirada do fundo. No tocante ao aviso prévio, a empresa poderia avisá-lo sobre a demissão com 30 dias de antecedência, ou pagar o salário referente ao mês sem que o colaborador precisasse trabalhar.

Agora, com a reforma, caso o contrato empregatício seja extinto de comum acordo, poderá ser feito o pagamento de metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, e o trabalhador poderá movimentar até 80% do valor depositado na conta do fundo, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

 

Homologação

Antes, na maioria dos acordos coletivos da categoria, contratos de trabalho extintos quando o colaborador possuía mais de um ano de contrato, a rescisão só seria válida caso fosse homologada pelo o sindicato da categoria, ou pelo Ministério do Trabalho.

Depois da reforma, a extinção de contrato de trabalho quando o colaborador possui mais de um ano de serviço, poderá ser homologada na empresa, com a presença de advogados tanto do empregador quanto do trabalhador.

 

Home Office

Antes, a legislação não atendia a modalidade de trabalho Home Office.

Agora, todos os gastos realizados pelo trabalhador que realiza suas atividades em casa, como equipamentos, energia, internet, serão formalizados com o empregador via contrato e controlados por meio de tarefas.

 

Trabalho Intermitente

Antes, a legislação não contemplava essa modalidade de trabalho.

Após a Reforma, contratos em que o trabalhador receba por horas serão válidos, e os direitos trabalhistas também serão garantidos a esse trabalhador.

 

Trabalho Parcial

Antes, eram permitidas contratações com até 25 horas semanais e sem horas extras.

Atualmente, são permitidas contratações de 30 horas semanais totais, ou de 26 horas semanais, com o acréscimo de até seis horas extras.

 

Direito de Gestante Lactante

Anteriormente, durante a gravidez e amamentação, a mulher deveria ser afastada de sua atividade em ambientes insalubres.

Agora, com a Reforma, a gestante só poderá ser afastada de suas atividades e ambiente insalubre caso seja de grau máximo. E, durante a lactação, o afastamento poderá ser realizado em qualquer grau desde que seja apresentado o atestado de saúde.

 

Horas In Itinere

Antes da Reforma, o tempo de deslocamento do trabalhador que utilizava transporte fretado pela empresa era considerado jornada de trabalho, quando de difícil acesso e não servido por transporte público.

Já com a Reforma, o tempo de deslocamento deixa de ser considerado como jornada de trabalho.

 

Disposição à empresa

Antes, o tempo em que o trabalhador ficava à disposição da empresa contava como jornada de trabalho.

Agora, atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme, deixaram de ser considerado tempo de serviço efetivo.

Entender como tudo isso funciona, e até mesmo se adaptar a essas novas especificações é um tanto complicado, e leva certo tempo.

As opiniões sobre a Reforma Trabalhista são muito adversas, contando com apoiadores e também com aqueles que discordam totalmente, o que pode até levar a ações judiciais. Se for uma escolha boa ou ruim, depende de onde se olha.

Enfim, qual sua opinião sobre a Reforma Trabalhista? Este artigo te ajudou? Espero que sim, e agradeço pela sua atenção. Até a próxima!

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