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Brasília

Viação Pioneira não poderá suspender parcelas do REFIS/DF

Segundo a empresa, por ser concessionária de serviço público de transporte, é remunerada em razão da sua tarifa técnica e número de passageiros

Redação Jornal de Brasília

10/06/2020 18h29

Nesta quarta-feira (10) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da 7ª Vara da Fazendo Pública do DF, indeferiu pedido de tutela de urgência da empresa de transporte Viação Pioneira para que o DF suspenda parcelamentos referentes ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (REFIS/DF).

Segundo a empresa, por ser concessionária de serviço público de transporte, é remunerada em razão da sua tarifa técnica e número de passageiros transportados. Alegou que tem tido prejuízo financeiro, pois “o governo distrital deixou de repassar, inúmeras vezes, os valores devidos pelos serviços efetivamente prestados” e a pandemia do coronavírus reduziu o número de passageiros transportados em mais de 70%”.

O juiz que analisou o caso declarou que, apesar de as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da Covid-19 terem afetado a atividade econômica das empresas, a concessionária não foi atingida pelo Decreto Distrital nº 40.539/2020, que determinou o fechamento de atividades comerciais e serviços. Além disso, de acordo com o julgador, não existe direito subjetivo à prorrogação do pagamento das parcelas referentes ao programa de refinanciamento. “Não há ilegalidade na exigência do pagamento, na data prevista, da parcela do REFIS/DF”, explicou.

O magistrado ressaltou, por fim, que a diminuição do faturamento da requerente não está comprovada nos autos e não pode justificar a prorrogação do prazo para pagamento previsto em lei, “até porque o Poder Público necessita, como nunca, da sua atividade arrecadatória para dar conta de suas finalidades, sob pena de prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais, dentre os quais o de saúde, que inclui o difícil combate ao coronavírus”. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, o pedido da autora foi negado. Da decisão, cabe recurso. 

Com informações do TJDFT

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