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Brasília

TJDFT mantém condenação de homem acusado de estupro de vulnerável

O crime aconteceu em um motel e o responsável pelos crimes foi sentenciado a cumprir oito anos de reclusão, em regime semiaberto

Redação Jornal de Brasília

23/11/2020 16h55

Fachada do TJDFT. Foto: Divulgação

A 3ª Turma Criminal do TJDFT decidiu manter a condenação de um homem acusado de ter cometido o crime de estupro de vulnerável. As vítimas eram duas meninas, menores de 14 anos, à época dos fatos. De acordo com a sentença, o réu atraía às vítimas com a proposta de carreira e fama como modelos. O crime aconteceu em um motel e o responsável pelos crimes foi sentenciado a cumprir oito anos de reclusão, em regime semiaberto. Além disso, o réu foi julgado, também, pelo crime de fornecer bebida alcoólica a menor, cuja pena foi estipulada em dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto. A decisão foi unânime.

Conforme as informações, o réu entrava em contato com as vítimas por meio de perfil falso no Facebook, no qual alegava ser uma modelo, que havia sido agenciada pelo acusado e teria alcançado sucesso na área almejada. A primeira vítima passou seu número de telefone para a suposta modelo, para que fosse repassado ao gerenciador de sua carreira. Este, logo após, teria entrado em contato com ela e começaram a trocar mensagens pelo aplicativo WhatsApp, por meio do qual o encontro foi marcado para o dia seguinte. O falso agenciador e a menina de 13 anos, até então, ficaram, segundo os autos, das 14 às 18h, num motel da cidade, onde a conjunção carnal entre ambos teria se consumado.

Consta, ainda, que o réu levou uma garrafa de vodka e, durante todo o período em que esteve no local, forneceu, serviu e entregou à adolescente a referida bebida misturada com energético. Nos dias seguintes, o réu usou o mesmo artifício para atrair uma amiga da primeira menor, de 14 anos. No dia do crime, as duas foram levadas ao motel e também mantiveram relações sexuais com o acusado. Novamente, foi oferecida e fornecida bebida alcoólica para as meninas. A denúncia foi feita pela avó de uma delas que descobriu mensagens do réu no celular da neta.

Em primeira instância, o homem foi condenado pelo crime de manter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, previsto no art. 217-A, do Código Penal; e no art. 243 do ECA (este por duas vezes), em continuidade delitiva, no que se refere a vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

“O réu, no seu interrogatório judicial, ao tempo em que negou saber serem (as meninas) menores de idade (erro de tipo), reconheceu que lhes forneceu bebida alcoólica nos encontros sexuais”, destacou o julgador. Além disso, apesar de o réu insistir que teria conhecido a menina num quiosque e esta lhe teria oferecido um “programa’, o magistrado não reconheceu tal versão. “Está amplamente provado que as vítimas mantiveram relação sexual em motel, após ter sido esta aliciada, em redes sociais, com falsas promessas de que seria transformada em modelo. Outrossim, a primeira vítima foi enfática, ao afirmar em juízo, que o réu sabia que tinha apenas 13 anos”.

Além disso, o magistrado lembrou que crimes desta natureza dificilmente deixam vestígios e são praticados às escuras, sem prova testemunhal. Por força disso, as palavras das vítimas assumem especial relevo, sobretudo quando apresentam conteúdo de verossimilhança. “A negativa do réu, portanto, revela-se isolada no conjunto probatório, evidenciando mera tentativa de eximir-se da responsabilidade pelos seus atos”, considerou o colegiado.

Por fim, a decisão destaca que, para haver estupro de vulnerável, basta a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo dispensável a comprovação do consentimento da vítima. “Com efeito, a mens legis do citado preceptivo legal visa a proteger as crianças e os adolescentes, menores de 14 anos, pessoas imaturas, influenciáveis e em desenvolvimento, incapazes de fazer opções responsáveis sobre sua sexualidade. Ao fim, a presunção de violência é absoluta”.

Na avaliação dos julgadores, o que se verifica é a conduta de homem maduro, que se utilizando de ardil, fazendo-se passar por agenciador de modelos, atraiu, por meio das redes sociais, duas adolescentes, imaturas, para encontros lascivos em motel. Tudo regado a bebida alcoólica. “A condenação merece, pois, ser mantida”.

As informações são do TJDFT

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