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Brasília

TJDFT condena plano de saúde a indenizar paciente após negar cirurgia pós-bariátrica

Segundo a autora, após a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, perdeu muito peso, o que resultou em excesso de pele na região das mamas

Aline Rocha

08/11/2019 17h02

Foto: Rayra Paiva Franco/CEDOC/Jornal de Brasília.

Da Redação
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguros a indenizar uma consumidora que teve procedimento cirúrgico negado. Além disso, deverá devolver os valores gastos por ela para a realização da cirurgia. 

Segundo a autora, após ser submetida a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, alcançou elevada perda de peso, o que resultou em excesso de pele na região das mamas. 

Diante do quadro, foi prescrita a realização de cirurgia de reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo e exérese e sutura de lesões com rotação de retalhos cutâneos com utilização de prótese. O plano de saúde, consta dos autos, negou a cobertura dos procedimentos, fazendo com que a autora arcasse com os custos. Diante disso, a paciente pede indenização por danos morais e o reembolso dos valores gastos com a cirurgia.

A empresa ré alegou, em contestação, que a autorização para realização de procedimentos cirúrgicos só é concedida após a análise pelo médico assistente e pela junta médica. No caso dos autos, afirma que a junta considerou que alguns dos procedimentos solicitados eram impertinentes, uma vez que possuíam caráter estético. A ré apontou ainda que a cirurgia não está prevista no rol da Agência Nacional de Saúde e que agiu de forma lícita.

Ao decidir, o magistrado lembrou que a cirurgia de reconstrução mamária possui natureza reparadora e faz parte da continuação do tratamento de paciente pós-bariátrico. O julgador enfatizou ainda que se o contrato com o plano de saúde e o rol da ANS contemplam a cobertura da gastroplastia, não se pode restringir o tratamento posterior, uma vez que a sua realização é necessária para completar os efeitos do tratamento. Além disso, há solicitações médicas apontando a necessidade de realização da cirurgia.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu ser cabível, pois, segundo ele, a autora passou “por situação de extrema insegurança, o que extrapola o simples desconforto gerado pelo descumprimento contratual, porquanto viu sua saúde colocada em risco ante a recusa da ré em proceder com a autorização de custeio de todos os procedimentos cirúrgicos solicitados por médico assistente”.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a ressarcir a autora a quantia de R$ 11.000,00 referente ao que foi gasto com o procedimento. O réu terá ainda que pagar à segurada o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

 

Com informações do TJDFT

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