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Brasília

Secretaria de Esportes autoriza retorno ao trabalho presencial

Entretanto, ainda que tenha sido liberado o retorno à atividade presencial, alguns grupos ainda deverão permanecer em teletrabalho

Aline Rocha

21/08/2020 7h10

Foto: Agência Câmara

A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, por meio da portaria nº 134 do dia 19 de agosto de 2020, autorizou o retorno ao trabalho presencial de seus servidores. Os Secretários Executivos e os Subsecretários estão autorizados a convocar os servidores que se façam necessários ao retorno das atividades desenvolvidas pela
Secretaria de Esporte e Lazer. A portaria foi assinada pela responsável pela pasta, Celina Leão.

Entretanto, ainda que tenha sido liberado o retorno à atividade presencial, alguns grupos ainda deverão permanecer em teletrabalho. Segundo a portaria, “serão excetuados do trabalho presencial, devendo permanecer em teletrabalho, todos os servidores pertencentes ao grupo de risco, cabendo à chefia imediata a análise, caso a caso, das situações apresentadas pelos servidores, baseando-se, para tanto, nas orientações expedidas pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SUBSAUDE)”.

Para que os trabalhadores retornem ao serviço, ficaram definidas algumas medidas para evitar o contágio pelo novo coronavírus, como:

  • Utilizar máscaras de proteção social no horário do expediente
  • Adotar cuidados de segurança individual e coletiva
  • Autorizada a adoção de escalas e turnos alternados
  • Alteração no atendimento ao público presencialmente

Veja o texto da portaria na íntegra: 

PORTARIA Nº 134, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da atribuição conferida pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando o Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre reabertura de parques no período declarado como situação de emergência, devido à pandemia de Covid-19; considerando o Decreto nº 40.923, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre a retomada de treinamentos dos clubes de futebol profissional e sobre a abertura de clubes recreativos no Distrito Federal; considerando o Decreto nº 41.062, de 04 de agosto de 2020; o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho e o Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus; considerando a Portaria nº 123, de 27 de julho de 2020,
que autorizou as atividades físicas individuais, resolve:

Art. 1º Os Secretários Executivos e os Subsecretários estão autorizados a convocar os servidores que se façam necessários ao retorno das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Esporte e Lazer.
Parágrafo único – Serão excetuados do trabalho presencial, devendo permanecer em teletrabalho, todos os servidores pertencentes ao grupo de risco, cabendo à chefia imediata a análise, caso a caso, das situações apresentadas pelos servidores, baseando-se, para tanto, nas orientações expedidas pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SUBSAUDE.

Art. 2º Todos os servidores deverão utilizar, no horário do expediente, máscaras de proteção facial e adotar os cuidados necessários à segurança individual e coletiva, independente das ações já adotadas pela SEL/DF.

Art. 3º Fica autorizada a adoção de escalas e turnos alternados de revezamento para os servidores da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, a critério dos Subsecretários da pasta, sem prejuízo da continuidade na prestação do serviço e da carga horária de trabalho estabelecida, com vistas à melhoria da distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração de pessoas no ambiente de trabalho.
§1º As Unidades pertencentes à SEL permanecerão abertas para atendimento ao público, excepcionalmente, no horário de 12h às 19h, durante a vigência do Decreto nº 40.546, de 2020.
§2º A adoção de escalas e turnos alternados de revezamento especificado no caput deste artigo se faz em caráter excepcional e provisório, diante da situação emergencial instalada, não configurando regulamentação da jornada de trabalho.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CELINA LEÃO

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