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Brasília

PT é condenado a pagar mais de R$ 1 milhão por serviços de marketing eleitoral de campanhas de 2006

Arquivo Geral

03/09/2016 11h19

Reprodução

O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) e o Diretório Regional do Distrito Federal do Partido dos Trabalhadores (PT/DF) foram condenados ao pagamento de R$ 1.770.000 referentes a serviços de marketing e publicidade prestados para campanha eleitoral no DF, no ano de 2006, pela Fórum TVMais Ltda.

Segundo a autora do processo, os serviços de marketing eleitoral e criação de peças publicitárias foram contratados em 2006 para as campanhas dos candidatos Arlete Avelar Sampaio e Agnelo Santos Queiroz Filho, que concorriam para o cargo de governadora e senador, respectivamente. De acordo com a Fórum TVMais, o contrato foi celebrado verbalmente, por meio da aprovação da proposta de prestação de serviços pelo diretório nacional, que concordou em remunerar a empresa em R$ 2 milhões e 100 mil reais, mais 17% da nota fiscal, valor que foi dividido, mas apenas a quantia de R$ 330 mil foi paga.

Conforme o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF), os réus contestaram a ação e afirmaram que a TVMais já teria recebido a remuneração pelos serviços prestados e sustentam que é impossível provar a existência de contrato verbal por meio de testemunha.

O juiz da 1ª Vara Cível de Brasília afirma que as testemunhas demonstraram que o valor do contrato seria de R$ 2 milhões, que R$ 330 mil foram pagos, e que a responsabilidade pelo pagamento seria apenas dos diretórios do PT, deixando de condenar a candidata, por não haver como individualizar o quanto seria devido por ela.

“De fato, conforme o depoimento das testemunhas, o valor acordado foi em torno de R$ 2.000.000,00. Restou incontroverso o fato de que foi paga a quantia de R$ 330.000,00. Também não foi devidamente comprovada a estipulação dos 17% sobre a nota fiscal, narrada na inicial. Dessa maneira, considero como valor devido R$ 1.770.000,00 (R$ 2.100.000,00 abatido o valor de R$ 330.000,00)”, escreveu o magistrado na sentença.

“Ademais, conforme a narrativa da inicial e considerando a confissão do segundo réu por não comparecer ao seu depoimento pessoal, a suposta dívida foi constituída pelos dois diretórios, em atuação conjunta, mas em benefício do Diretório Regional, ora terceiro réu (…), mas pelo conteúdo dos autos, não há como individualizar qual o montante seria devido pela primeira ré, portanto, não é possível condená-la nessa oportunidade”, completou o juiz. Ainda cabe recurso da decisão.

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