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Brasília

Plano de saúde é condenado por antecipar cancelamento de contrato

O cancelamento ocorreu sem aviso prévio

Redação Jornal de Brasília

21/01/2020 21h16

Nesta terça-feira (21) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central a indenizar dois beneficiários por ter cancelado o contrato de prestação de serviço do plano de saúde 40 dias antes do previsto. O cancelamento ocorreu sem aviso prévio. A decisão é da juíza da 20ª Vara Cível de Brasília. 

Constam nos autos que o autor e seu filho eram beneficiários de plano de saúde coletivo da ré e administrado pela IBBCA. Em julho de 2019, eles foram excluídos do plano sem aviso prévio e 40 dias antes do período previsto para o término do contrato. O autor conta que só tomou conhecimento após entrar em contato com a ré para solicitar o boleto de pagamento. Ele relata ainda que, por conta do cancelamento antecipado, o filho perdeu vaga na clínica onde realizava acompanhamento continuado.

Em sua defesa, o plano de saúde afirma que se limita a fornecer os serviços médicos aos beneficiários e que a exclusão dos autores decorreu da conduta da administradora. A ré alega que informou previamente à administradora acerca da data da rescisão do contrato e que, ao fazer isso, ofereceu plano de saúde individual/familiar, conforme determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao decidir, a magistrada destacou que conforme resolução normativa da ANS, há possibilidade de rescisão imotivada dos contratos de planos de saúde coletivos desde que tenham sidos respeitadas a vigência mínima de 12 meses e a prévia notificação aos beneficiários com antecedência mínima de 60 dias do término da cobertura. No caso em analise, a julgadora reforçou que a ré não cumpriu a exigência legal da prévia notificação dos autores.

“Consta a notificação da rescisão contratual referente à administradora do plano de seguro. No entanto, não há prova bastante hábil a demonstrar a notificação prévia dos autores, os quais, indubitavelmente, representam a parte vulnerável da relação de consumo”, pontua. Para a julgadora, o cancelamento indevido configura hipótese de abalo de ordem moral, o que gera o dever de indenizar.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar ao autor e ao seu filho a quantia de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada, a título de indenização por danos morais.

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