Menu
Brasília

Mulher que forjou o próprio sequestro é condenada

A mulher foi condenada a 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, pela prática do crime de extorsão contra sua mãe

Redação Jornal de Brasília

27/07/2020 18h36

Foto: Reprodução

Por unanimidade, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), negou o recurso da ré e manteve a sentença de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, pela prática do crime de extorsão contra sua mãe, tendo em vista a simulação de seu próprio sequestro para obtenção de quantia em dinheiro para sua falsa libertação.

Na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a mulher convenceu um terceiro a efetuar ligações para sua genitora e constrangê-la a arcar com o valor do resgate da filha, sob ameaça de não libertá-la ou até de lhe fazer mal. A vítima acreditou na história, mas antes de qualquer pagamento foi até a 23a Delegacia de Polícia e relatou os fatos. Os agentes iniciaram a investigação, realizaram diligências e desvendaram a farsa. A ré foi encontrada em uma festa na casa de seu irmão de criação.

A ré apresentou defesa, na qual alegou que o fato não constitui crime e que não há provas suficientes para sua condenação. No entanto, ao proferir a sentença, o magistrado concluiu que tanto a autoria, quanto a materialidade do crime restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas e registro na ocorrência policial.

Contra a condenação, a ré interpôs recurso reafirmando suas teses de defesa. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “No caso sob exame, a ação da apelante, conforme acima detalhado, demonstra, sem sombra de dúvidas, a existência do dolo específico de, com o sequestro forjado, obter para si vantagem econômica indevida e, portanto, a configuração do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal”.

Segundo o colegiado, “diante da análise do conjunto probatório acima exposto é inegável a materialidade e autoria do crime de extorsão atribuído à ré, devendo, assim, ser mantida a sentença condenatória, não havendo que se falar em ausência de dolo específico de obtenção de vantagem econômica indevida.”

Com informações do TJDFT

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado