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Brasília

Licença para construção da Quadra 500 do Sudoeste é considerada inválida

O magistrado condenou as construtoras à obrigação de obterem licença corretiva, precedida de estudos de impacto ambiental atualizados, bem como a realizar audiências públicas exigidas, no prazo de 180 dias

Redação Jornal de Brasília

30/07/2020 18h05

Foto: Rayra Paiva Franco/CEDOC/Jornal de Brasília.

Nesta quinta-feira (30) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio do juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), declarando a invalidade dos atos referentes à licença de instalação do empreendimento “Quadra 500 do Setor Sudoeste”.

O magistrado condenou as construtoras à obrigação de obterem licença corretiva, precedida de estudos de impacto ambiental atualizados, bem como a realizar audiências públicas exigidas, no prazo de 180 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso, limitada ao valor global de R$ 500 milhões.

O MPDFT ajuizou ação civil pública contra o DF, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hidricos do DF (IBRAM) e as construtoras Antares Engenharia LTDA e Oeste Sul Empreendimentos Imobiliários S.A, sob a alegação de que as licenças ambientais expedidas para a instalação do empreendimento estavam expiradas e de que seria necessário novo estudo de impacto ambiental. Assim, solicitam a invalidação da licença que permitia o prosseguimento da obra.

Em junho de 2019, o magistrado concedeu liminar para suspender qualquer construção no local. Os réus se manifestaram defendendo que todas as licenças necessárias foram devidamente concedidas, que todas as inconsistências apontadas pelo MPDFT foram superadas e que não haviam empecilhos para o prosseguimento das obras.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que os licenciamentos têm prazo de validade instituído por lei e que, no caso, não restam dúvidas que tanto as licenças ambientais, quanto a licença de instalação restaram expiradas pelo tempo. O juiz também ponderou que é possível o prosseguimento das obras desde que o licenciamento seja regularizado, pois o licenciamento válido é “exigência inarredável do ordenamento jurídico”.

“Neste descortino, é possível temperar-se os pedidos formulados nos itens “2.2 e 3 do pedido inicial, de modo a permitir-se o prosseguimento do empreendimento, que já está a se estabelecer em modo acelerado, mas com o indispensável licenciamento corretivo, necessário à sanatória da ilegalidade da instalação do empreendimento sem licença ambiental válida”. ressaltou. Cabe recurso da decisão.

Com informações do TJDFT

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