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Brasília

Justiça nega pedido para que DF indenize policial penal por contaminação pela covid-19

Segundo o magistrado, não é possível comprovar que a contaminação aconteceu, de fato, no ambiente de trabalho

Redação Jornal de Brasília

17/08/2020 15h11

Na última sexta-feira (14) o juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou como improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por um policial penal que contraiu o novo coronavírus. Segundo o magistrado, não é possível comprovar que a contaminação aconteceu, de fato, no ambiente de trabalho.

O autor da ação, um policial penal do DF, afirma ter contraído o vírus dentro do sistema penitenciário durante sua jornada de trabalho. Ele afirma ainda que, por atuar em serviço considerado essencial, permaneceu normalmente nas suas funções. Ele sustenta, então que o DF deve ser responsabilizado pela contaminação, uma vez que não adotou medidas capazes de minimizar o risco imposto aos trabalhadores. Diante disso, pede que o réu seja condenado a indenizá-lo por dano material e moral.

Em sua defesa, o DF alega que adotou diversas medidas, inclusive o fornecimento de equipamentos de proteção. O réu assevera que não se pode afirmar que o autor sofreu dano indenizável e nem que este tenha decorrido de qualquer ação ou omissão distrital. Ressalta ainda que não estão presentes os elementos dano e nexo de causalidade e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o juiz lembra que “o novo Coronavírus é de fácil propagação e contágio, até pelo ar, segundo se noticia à exaustão, na mídia, não se podendo inferir, a partir daí, que o demandante tenha sido contaminado em seu ambiente de trabalho”.

O magistrado explica também que o dever de ressarcimento está ligado à existência de um ato ilícito, inequivocamente comprovado, que seja contrário ao ordenamento jurídico. Acrescenta, ainda, que “pessoas, no mundo todo, são contaminadas em todos os lugares, até dentro de casa, sendo fácil se presumir que se afigura impossível se ter certeza absoluta do local de contaminação”.

“O dano sofrido – contágio pelo vírus do coronavírus – não contém caráter inquestionável, sob o viés probante, de que tenha sido causado por ação ou omissão estatal. Há mera ‘presunção’ do autor, a respeito. Ocorre que presunção, sem prova contundente do liame causal, não se presta ao fim indenizatório pretendido”, finalizou.

Dessa forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Cabe recurso da sentença.

Com informações do TJDFT

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