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Brasília

Justiça julga pedidos para condenar companhia elétrica

A juíza julgou improcedente o pedido para condenar a CEB ao pagamento de danos morais, ao ajuste de faturas e ao parcelamento de débito, uma vez que a autora não conseguiu comprovar o erro no faturamento

Redação Jornal de Brasília

18/06/2019 17h33

Da Redação
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Juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente o pedido para condenar a CEB Distribuidora S/A ao pagamento de danos morais, ao ajuste de faturas e ao parcelamento de débito, uma vez que a autora não conseguiu comprovar o erro no faturamento.

A autora ajuizou ação em desfavor da CEB alegando que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de contas em atraso entre março de 2017 a fevereiro de 2018. Assim, pleiteia reparação por danos morais, ajuste das faturas pela média anual de 57 Kwh, sem a cobrança de juros e multa, e parcelamento do débito. Para fundamentar o seu pedido, ainda alega que no endereço onde reside não funciona uma distribuidora de bebidas e que o consumo não condiz com uma unidade familiar.

A ré, por seu turno, sustenta que a autora é responsável pelos débitos, que a restrição cadastral é devida em razão da inadimplência e que não praticou nenhum ato ilícito.

Segundo a magistrada, pela análise dos documentos anexados pela autora, verifica-se que o endereço de cobrança é idêntico aquele indicado na peça inicial como residência do autor e o fato de constar em uma das faturas a referência a uma distribuidora de bebidas não é suficiente para comprovar que a tarifação não seja residencial. Ademais, no campo de classificação da unidade consta residencial/mono.

A juíza explica que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a média de consumo da autora, nem tão pouco o erro no faturamento, pois a autora deveria ter anexado documento legível ou as faturas emitidas pela ré mês a mês, constando não só o período em discussão, mas também período anterior e posterior que viabilizasse a análise do faturamento médio, mas ela não o fez. Pelo contrário, anexou documento ilegível e uma tabela por ela emitida.

Assim, para a juíza, “resta evidenciado que a autora não logrou êxito em provar erro no faturamento e a média do consumo, não se desincumbindo de seu ônus processual, razão pela qual o pedido de ajuste das faturas é improcedente”.

A autora solicitou a baixa da restrição cadastral, mas para a julgadora o débito é devido, pois a ré prestou serviço de fornecimento de energia elétrica à autora e esta não efetuou o pagamento das faturas. Assim, “a restrição cadastral é devida”, afirmou a magistrada.

Quanto ao pedido de parcelamento do débito, a juíza esclarece que, conforme artigo 313 do Código Civil, o credor não está obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, “o que demonstra que o pedido da autora não possui amparo legal”. A juíza explica que a CEB “é concessionária de serviço público e todos os seus atos devem estar pautados no princípio da legalidade, o que corrobora a necessidade de existência e obediência a regramento que defina parâmetros para parcelamento de débitos. Portanto não há possibilidade do Poder Judiciário obrigar uma pessoa jurídica a realizar parcelamento de débitos, especialmente se a proposta não se adequar ao regramento existente, razão pela qual o pedido é improcedente”.

Em relação ao pedido de reparação por dano moral em razão da restrição cadastral, a magistrada registrou que o débito é devido, portanto, a restrição cadastral não se reveste de ilegalidade ou é indevida como alegado pela autora: “Ora, estando o ato praticado pela ré revestido de legalidade fica afastado o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil da ré. Nesse contexto está evidenciado que o pedido é improcedente”.

PJe: 0701691-21.2019.8.07.0018

Com informações do TJDFT.

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