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Brasília

Justiça do DF considera ilegal a escolta hospitalar de presos por policiais civis

Arquivo Geral

19/11/2018 16h37

Episódio levado à Justiça ocorreu na 26ª DP (Samambaia Norte). Foto: Rayra Paiva Franco/Jornal de Brasília.

Da Redação, com informações do TJDFT
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Decisão do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) declarou nulo ato de delegado-chefe que determinou a inclusão de dois agentes de polícia, na escala de plantão, para fazer a escolta hospitalar de presos. Para os desembargadores da  5ª Turma Cível, a escolta hospitalar de preso é atividade típica de agente penitenciário e não pode ser realizada por policial civil, ainda que momentaneamente, por caracterizar desvio de função.

A questão provoca polêmica e desconforto entre servidores públicos há anos, uma vez que, devido à falta de efetivo, policiais assumiram atribuições dos agentes penitenciários. No processo judicial em questão, o Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol-DF) apresentou mandado de segurança contra o Distrito Federal, com intuito de obter a nulidade da Ordem de Serviço – OS nº 20/2017, emitida pelo delegado-chefe da 26ª DP. Conforme previsto na OS, as escoltas hospitalares deveriam ser realizadas, momentaneamente, pela equipe de plantão até a chegada dos agentes de custódia, lotados na Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP).

O Sinpol alega que o ato é manifestamente ilegal, uma vez que a escolta hospitalar de presos é atribuição de agentes policiais de custódia da Polícia Civil, o que caracteriza desvio de função. Afirma ainda que o delegado-chefe extrapolou o poder regulamentar, pois não tinha autorização superior para emitir tal ordem.

A autoridade coatora, por sua vez, declara que a ordem foi apenas um ato de regulamentação interna, de forma a dividir a escala igualitariamente entre os servidores da delegacia e informá-los previamente para que pudessem se programar. Ressalta ainda que não há nenhum agente policial de custódia na 26ª DP, de modo que não haveria outra forma de atender a ordem de serviço da Direção-Geral, a não ser por meio da escala dos agentes de polícia.

Queda de braço

Na 1ª instância, a juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF negou o pedido do Sinpol, por considerar que não havia violação de direito líquido e certo, uma vez que a OS havia somente regulamentado ordem superior. No entanto, ao analisar o recurso, o relator entendeu que o ato administrativo violou direito líquido e certo, uma vez que o desvio de função dos agentes de polícia já estava configurado na ordem superior. “Cumpre salientar, ainda, que o exercício do Poder Regulamentar, pelo Delegado-Chefe da 26ª DP, não pode servir como pretexto para a perpetuação da ilegalidade existente na ordem superior”, reforçou.

Além disso, para o relator, “resta evidente que o ato estabeleceu nítido desvio de função dos agentes de polícia da PCDF. Isso porque, pelo fato de serem os agentes responsáveis pela prisão, passaram a acumular também o encargo de realizar a escolta hospitalar dos presos até que chegasse a equipe competente”.

Assim, a Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Sinpol e determinou a reforma da sentença, para que fosse declarada nula a determinação da OS, no que tange à escala de plantão de agentes de polícia para realizar escoltas hospitalares de presos.

 

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