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Brasília

Justiça autoriza obras de infraestrutura em Arniqueira

Agora, o IBRAM, Terracap, CEB e Caesb poderão fazer as implementações necessárias de infraestrutura e recuperação de danos ambientais

Aline Rocha

15/10/2019 17h47

Foto: Andre Borges/Agência Brasília

Da Redação
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O Juiz de Direito Carlos Frederico Marjoa de Medeiros, em despacho na tarde desta terça-feira (15), decidiu que a Terracap, Caesb e outros órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF) estão autorizados a realizar obras de infraestrutura na mais nova região administrativa do Distrito Federal (DF). 

Na decisão, o magistrado afirma que “não se pode perder de vista um relevante aspecto prático: as obras que os órgãos públicos pretendem empreender serão mais eficientes e de menor custo durante o atual período de seca, o que justifica a incontinenti apreciação do pedido de modulação da tutela provisória em vigor”.

Agora, o IBRAM, Terracap, CEB e Caesb poderão fazer as implementações necessárias de infraestrutura e recuperação de danos ambientais “tais como erosões etc., devendo os órgãos públicos atentar para a advertência contida na r. promoção ministerial precedente, de modo a observar as condicionantes ambientais e urbanísticas estipuladas no PDOT 2009 e DIUR 03/15”.

Carlos Frederico determina que se esclareça, em 20 dias, os andamentos do projeto de regularização da região e as medidas de proteção aos espaços abertos e unidades de conservação a serem implementadas. 

Regularização

Por meio da venda direta, os moradores que optarem pelo pagamento à vista terão 25% de desconto no valor de venda do imóvel. Entradas acima de 5% também darão ao comprador direito a descontos escalonados. Para os interessados em parcelar o financiamento dos lotes pela Terracap, o prazo máximo é de 240 meses.

Além disso, a resolução 255 da Terracap prevê dedução da infraestrutura feita pelos moradores, bem como a valorização decorrente desta implantação, que pode variar de 42% a 48% do valor de mercado do imóvel. Pessoas que adquiriram seus imóveis em áreas irregulares após 22 de dezembro de 2016 poderão aderir ao programa de venda direta.

Atualmente, instituições financeiras, como o BRB e a Poupex, oferecem linhas de crédito específicas para financiar imóveis oriundos da regularização fundiária. Assim, quem optar por tomar o recurso em uma dessas instituições pagará a prazo para o banco.

Veja na íntegra a decisão: 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Associem-se aos autos n. 0042941-80.2016.8.07.0018, que veiculam demanda conexa à presente.

Conforme destacado na inicial, a demanda visa, se não a desconstituição do núcleo urbano informal, ao menos a definição de medidas mitigatórias e compensatórias do dano ambiental causado pela ocupação ilegal, mediante procedimentos de licenciamento ambiental e regularização fundiária e urbanística.

A decisão liminar impôs a proibição de execução de obras ou serviços públicos na região mencionada na demanda, “salvo os de exclusivo interesse à manutenção ou reparação dos serviços essenciais já existentes, ou que sirvam para impedir a progressão dos danos ambientais na área”.

A Terracap retorna aos autos para postular a modulação dos efeitos da liminar vigente, de modo a “autorizar a elaboração de projetos e execução de obras de infraestrutura no Setor Habitacional Arniqueira”. No mesmo sentido, a Caesb postula a reforma da liminar, de modo a permitir a regularização do fornecimento de água e esgotamento sanitário na região, o que permitiria inclusive fazer cessar as perdas hídricas e financeiras decorrentes das ligações clandestinas ali existentes.

Em que pese ser inadmissível a teoria do fato consumado em direito ambiental, é certo que a perspectiva de solução razoável, que contemple a mitigação dos severos danos ambientais causados pela ocupação ilegal da região mencionada na demanda, com sua regularização fundiária e urbanística, desponta como a mais factível, inclusive para o empreendimento dos esforços de recomposição ambiental, sob a lembrança de que a solução de toda e qualquer questão ambiental não pode desprezar os aspectos sociais e econômicos a ela intrinsecamente articulados.

Neste descortino, a realização de obras públicas de urbanização adequada da região atendem, a rigor, ao interesse de preservação e recomposição ambiental, posto que, a partir da urbanificação e regularização da região, será possível definir com maior clareza os aspectos naturais e urbanísticos a serem mais adequadamente protegidos (recordando-se, a propósito, que o meio ambiente urbano ou artificial vem a ser exatamente um dos aspectos jurídicos do conceito lato senso de meio ambiente).

Da mesma forma, a regularização na prestação de água e esgoto constitui exigência relativa à saúde pública e à preservação ambiental, como também resguarda a situação econômica da empresa de fornecimento de água e esgoto, estancando a clandestinidade que por certo é causadora de prejuízos presentes e que podem agravar-se ainda mais, pelas externalidades negativas oriundas da captação e esgotamento clandestinos e inadequados.

O mesmo raciocínio serve para a regularização da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica: a atuação da CEB torna-se necessária, para contornar os prejuízos financeiros e os riscos inerentes à captação clandestina de energia elétrica atualmente existente na região.

Não se pode perder de vista um relevante aspecto prático: as obras que os órgãos públicos pretendem empreender serão mais eficientes e de menor custo durante o atual período de seca, o que justifica a incontinenti apreciação do pedido de modulação da tutela provisória em vigor.

Em face do exposto, defiro o pedido de modulação da liminar, para autorizar ao Distrito Federal, IBRAM, TERRACAP, CEB e CAESB as obras necessárias à implementação de infraestrutura e recuperação de danos ambientais diversos, tais como erosões etc., devendo os órgãos públicos atentar para a advertência contida na r. promoção ministerial precedente, de modo a observar as condicionantes ambientais e urbanísticas estipuladas no PDOT 2009 e DIUR 03/15.

Admito a atuação da CAESB como assistente simples, dado que é patente e incontroverso seu interesse jurídico no resultado da demanda.

No mais, esclareçam os réus, em vinte dias, sobre os andamentos dos projetos de regularização da região, notadamente quanto às medidas de proteção aos espaços abertos e unidades de conservação a serem implementadas.

Publique-se; ciência ao Ministério Público.

BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 15:41:19.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
Juiz de Direito”

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