Da Redação
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De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Central de Intercâmbio de Viagens a indenizar uma idosa por não ter disponibilizado a hospedagem acordada durante período de intercâmbio na Irlanda. A empresa também deverá ressarcir a senhora pelos prejuízos materiais causados.
De acordo com ela, foi firmado um contrato com duração de quatro semanas em Dublin, na Irlanda. Além de aulas, o acordo previa hospedagem em um apart-hotel. De acordo com a senhora, a empresa entrou em contato informando que não havia mais disponibilidade no tipo de acomodação contratada e que ela poderia ficar na casa de uma família na primeira semana.
Passado o período, de acordo com a autora, a ré a procurou novamente para solicitar que deixasse a casa onde estava e informar que não havia outro local para hospedá-la. A intercambista relata que, diante disso, precisou ir para um hotel, o que gerou uma despesa de R$ 13.226,10. Agora a autora pede o ressarcimento dos valores pagos com a hospedagem, além da reparação pelos danos morais suportados.
A empresa afirma que, ao fechar o contrato, a autora optou por acomodação em residência estudantil, com quarto individual e banheiro privativo e que, preferencialmente, não possuísse animais domésticos. A ré também afirma que, por causa da alta temporada na região e do curto prazo entre a contratação do serviço e o início do programa, não foi possível acomodar a intercambista no local combinado, motivo pelo qual sugeriu que ela ficasse em uma residência de família na primeira semana. A empresa relata ainda que foi dada à autora a opção de escolher entre ficar na casa da família até o termino do intercâmbio ou ser restituída dos valores referentes as três semanas.
De acordo com o réu, a intercambista optou por não permanecer na residência e teve o reembolso no valor de R$ 5.198,40, referente às três semanas restantes.
Ao decidir, a magistrada pontuou que houve falha na prestação do serviço e que a falta de disponibilidade de uma residência estudantil configura quebra da legítima expectativa da consumidora, além de gerar insegurança sobre o local onde ficaria hospedada, violando “a experiência que a consumidora deveria estar vivenciando”. De acordo com a julgadora, a situação vai ultrapassa o “simples inadimplemento contratual, considerando que a parte autora é pessoa idosa, que viajava para outro país, sozinha, com o intuito de aprender uma nova cultura”.
Assim, a magistrada condenou a empresa de intercâmbio a pagar o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, e a restituir à autora a quantia de R$ 8.027,70, referente às despesas com o hotel. O julgador entendeu que, por já ter recebido da ré R$ 5.198,40, a consumidora não faria jus ao valor total pedido na inicial. Cabe recurso da sentença.
Com informações do TJDFT