Menu
Brasília

Homem que matou companheira a facadas é condenado

Ele afirmou que a briga que ocasionou o assassinato foi motivada por ciúmes após ela ter atendido uma chamada de outra mulher no telefone dele

Aline Rocha

14/08/2019 13h38

Foto: Reprodução/Internet

Da Redação
[email protected]

Na manhã dessa terça-feira (13), o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou Emanuel de Macedo Silva a 14 anos e três meses de reclusão, em regime fechado, pelo homicídio duplamente qualificado por meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa de Domingas Lira de Paiva, companheira do acusado.

Em 22 de outubro de 2013, Emanuel e Domingas estavam na casa da mãe do homem e, em determinando momento, familiares deixaram ela e Emanuel sozinhos dentro de casa com a mãe do acusado, uma pessoa idosa e deficiente visual. 

Ele efetuou vários golpes de faca contra a companheira no início da tarde e a matou. Ele afirmou que a briga que ocasionou o assassinato foi motivada por ciúmes após ela ter atendido uma chamada de outra mulher no telefone dele. 

Para o MPDFT, o crime foi cometido por meio cruel, uma vez que a multiplicidade de golpes de faca em diversas regiões do corpo da vítima causando a ela sofrimento intenso e desnecessário. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o réu prevaleceu-se do relacionamento afetivo que mantinha com a vítima, bem como da ausência de pessoas que pudessem socorrê-la no momento, para se aproximar dela e golpeá-la sem que ela esperasse pelo ataque.

Jurados acolheram a denúncia integralmente para condenar Emanuel. Assim, conforme decisão soberana do júri popular, o juiz-presidente da sessão condenou o réu nas penas do artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, e determinou que o réu não poderá recorrer da sentença em liberdade: “Pondero que se trata de crime duplamente qualificado, portanto de natureza hedionda, não havendo, assim, espaço para relativização da orientação da Suprema Corte. O condenado respondeu ao processo preso, motivo pelo qual, após a formação de sua culpa, não haveria qualquer razão em conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade”, afirmou o magistrado.

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado