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Brasília

Falta de critérios objetivos obriga a realização de nova prova prática em concurso da CLDF

Elas foram aprovadas na fase objetiva, o que as habilitava para a fase seguinte. No entanto, elas teriam sido reprovadas por motivo de falha na banca avaliadora na fase seguinte

Redação Jornal de Brasília

08/06/2020 18h12

A 6ª Turma Cível do TJDFT acatou os recursos de três candidatas ao concurso para técnico legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), que foi realizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), em 2018. As autoras pedem a anulação da prova prática de informática alegando que houve irregularidades na aplicação do teste. A decisão da Turma foi unânime. 

Elas foram aprovadas na fase objetiva, o que as habilitava para a fase seguinte. No entanto, elas teriam sido reprovadas por motivo de falha na banca avaliadora, e não por descrédito das próprias, na fase seguinte. As falhas são de organização, quebra de isonomia e publicação do edital sem a indicação do tempo de duração da prova, entre outros fatores.

Segundo as candidatas a FCC não informou os critérios de avaliação e pontuação objetivos e os inscritos foram impossibilitados de levarem consigo, ao final da prova, o comprovante de execução do teste prático, fator que prejudicou a ampla defesa na elaboração dos recursos administrativos.

Na 1ª instância, tiveram o pedido de liminar negado, no entanto, interpuseram recurso que lhes garantiu a reserva de vagas. A ré, de sua parte, alegou ausência de ilegalidade na aplicação da prova, observância da legislação em vigor e dos editais de abertura e convocação do certame, bem como dos princípios da isonomia, transparência e motivação. Acrescentou que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora e se pronunciar sobre o mérito dos atos administrativos, tais como questões, critérios de julgamento e notas. Assim, as autoras tiveram os pedido negados.

Em sede de apelação, remontam que o edital não é claro quanto aos critérios de pontuação do exame, o que violaria a legislação de concurso vigente no DF. Ademais, discorrem que a identificação dos candidatos era critério de avaliação e, portanto, deveria ter sido feita durante o tempo de prova, o que não ocorreu. Por fim, acrescentam que não foi observada a regra de não identificação das provas.

Na análise do caso, o desembargador relator lembrou que a Lei Distrital 4.949/12, que fixa normas gerais para a realização de concursos públicos, estabelece que o edital do concurso deve conter a “indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, aprovação, peso de cada prova e classificação”. De acordo com o documento de abertura de vagas, o candidato habilitado deveria obter nota igual ou superior a 60 pontos. No entanto, segundo o magistrado, não ficou clara a forma de pontuação de cada quesito.

“Ademais, não há informação de que as candidatas tiveram acesso à grade de correção/máscara de critérios contendo a abordagem/requisitos de respostas definida pela banca examinadora, as respostas apresentadas pelo candidato e a pontuação obtida pelo candidato, que seriam divulgadas por ocasião da vista da prova prática”, conforme previa uma das cláusulas do edital, destacou a decisão. Para o julgador, apenas os espelhos fornecidos pela ré, com a nota final do candidato, em cada prova, não se mostram suficientes.

“Independentemente da existência de outros vícios na aplicação do exame, entende-se que a ausência de clareza quanto aos critérios microestruturais de avaliação, bem como da grade de correção das provas das candidatas, por si sós, são suficientes para invalidar os exames”, ponderou o magistrado. Assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, reconhecer a ilegalidade do ato que eliminou as autoras do concurso público e determinar que elas sejam submetidas à realização de novo exame prático, pautado em critérios objetivos macro e microestruturais prévios de avaliação e correção.

Com informações do TJDFT 

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