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Brasília

Fábio Félix apresenta substitutivo a projeto que estabelece limites a apresentações culturais no DF

De acordo com a emenda “Na redação original, a proposição viola frontal e inequivocamente o art. 5º” da Constituição

Redação Jornal de Brasília

19/08/2020 15h43

O deputado Distrital Fábio Félix (PSOL) apresentou hoje emenda constitucional a fim de corrigir a inconstitucionalidade do projeto de lei que estabelece censura às exposições e apresentações artísticas no DF. O texto diz que “É livre a produção artística em exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, inclusive para exibir nudez e símbolos que identifiquem grupos religiosos, políticos ou sociais”. 

Os distritais Arlete Sampaio (PT), Chico Vigilante (PT) e Reginaldo Veras (PDT) também assinam a matéria. 

Ontem (18), os deputados distritais aprovaram, em primeiro turno, projeto que proíbe “exposição artística ou cultural com teor pornográfico ou vilipêndio a símbolos religiosos em espaços públicos no Distrito Federal”. Para Fábio Felix, “o projeto é tão equivocado e conservador que coloca toda nudez como pornografia, quer dizer que a arte sacra é pornográfica? Trata-se de um aceno ao obscurantismo com o objetivo de criminalizar a arte e a produção artística já tão atacada no Brasil”. Ontem mesmo o deputado do PSOL chegou a apresentar um recurso contra o parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), por entender que o projeto é inconstitucional.

De acordo com o projeto substitutivo, os responsáveis pelas produções artísticas deverão autoclassificar os eventos e informar a classificação indicativa, nos termos da regulamentação federal. O texto também reforça o artigo 5o da Constituição Federal, que diz que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, nos espaços e bens públicos e privados” no âmbito do DF. A redação destaca, ainda, que é livre “a produção artística em exibições ou apresentações ao vivo, inclusive para exibir nudez e símbolos que identifiquem grupos religiosos, políticos ou sociais”.

Para fins de proteção das crianças e dos adolescentes, o projeto estabelece que “Crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável”, em conformidade com o art. 75, parágrafo único, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Justificativa

O texto pretende adequar o Projeto de Lei nº 1.958/2018 ao que dispõe a Constituição Federal sobre a liberdade de expressão, especificamente, a liberdade artística. 

De acordo com a emenda “Na redação original, a proposição viola frontal e inequivocamente o art. 5º, inciso IX, na medida em que impõe censura a expressões artísticas consideradas pornográficas ou tidas por desrespeitosas de símbolos religiosos.” 

Fábio Félix diz na matéria que “A produção artística encontra outro limite legal por meio da classificação etária indicativa, que visa a proteção a crianças e adolescentes, prevista no art. 21, XVI, da Constituição da República, e regulamentada pelos arts. 74 a 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente.” 

“A Constituição assegura a liberdade de todas as religiões, o que significa também o dever de tolerar a todas as religiões e inclusive àqueles que não professam religião alguma, sem predileções”, segue Félix no texto. 

O Distrital argumenta em outro trecho “A produção artística é livre para colocar em contextos diferentes, inusitados, e mesmo desagradáveis ou acintosos, símbolos religiosos, desde que não se trate especificamente de objetos  consagrados a comunidades específicas”. E conclui  “A Constituição da República assegura a liberdade artística, inclusive para a afronta à religiosidade”. 

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