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Brasília

Ex-senador é condenado por ofender imagem de deputada federal

O réu, apresentador de um programa de Rádio, teria acusado a deputada de compra de votos, durante a campanha que a elegeu ao cargo na Câmara Federal

Redação Jornal de Brasília

13/08/2019 15h41

Da Redação
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A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o ex-senador Hélio José da Silva Lima ao pagamento de danos morais à deputada federal Paula Moreno Paro Belmonte por declarações que transcenderam o limite da informação e ofenderam a imagem e honra da parlamentar e de sua família.

De acordo com a autora, o réu, na qualidade de apresentador de um programa de Rádio, teria acusado a deputada de compra de votos, durante a campanha que a elegeu ao cargo na Câmara Federal.

Em sua defesa, o ex-senador ressaltou que à época das declarações ainda ocupava cargo eletivo que lhe concedia imunidade parlamentar, o que o isentaria de responder por suas palavras e opiniões quando no exercício do mandato, ainda que fora da Casa Legislativa.

Na análise da juíza, a imunidade alegada pelo réu deve ser rejeitada, pois não pode ser confundida com irrestrita liberdade de manifestação. Segundo a magistrada, a determinação legal que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional por suas palavras, opiniões e votos inclui as declarações que se vinculem com a atividade inerente ao mandato e se qualifiquem como natural projeção do exercício das funções parlamentares, o que não é o caso dos autos.

“Verifico que não há vinculação com o exercício de um parlamentar imputar crime eleitoral à autora, ainda que parlamentar de outra casa, pois tal manifestação está longe de se qualificar como projeção do exercício de sua atividade parlamentar”, considerou a magistrada.

A julgadora analisou, ainda, que as declarações do réu, emitidas em meio de comunicação público, conforme áudios incluídos no processo, só deixariam de causar dano a alguém se houvesse comprovação de veracidade do alegado, ou seja, provas de condenação da autora em processo penal, o que (novamente) não é o caso.

“Assim, a mera alegação do réu, sem o devido processo legal com sentença condenatória transitada em julgado, é apta, ainda que em tese, a provocar danos”, esclareceu a juíza. “É evidente o caráter sensacionalista e irresponsável dos comentários proferidos pelo réu, que nada acrescentam aos expectadores, aos envolvidos e a toda a sociedade; os comentários levianos são, assim, capazes de lançar mácula sobre a vida da autora (…), que teve sua honra atingida ante os comentários do réu, sem que lhe tenha sido oportunizada a apresentação de sua versão, seus motivos e qualquer tipo de defesa ou argumento em seu favor”.

Diante do exposto, o ex-senador foi condenado a indenizar a autora no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Com informações do TJDFT.

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