Um homem foi condenado pela juíza substituta da 17ª Vara Cível de Brasília, a pagar danos morais e estéticos a quatro pessoas que foram convidadas por ele a fazer um passeio de lancha e sofreram queimaduras na pele, após a eclosão de um incêndio no motor da embarcação.
Os autores da ação foram atendidos no Hospital Regional da Asa Norte, sem que o réu lhes tenha prestado qualquer assistência após o ocorrido. Uma das vítimas, à época, seria namorada do condutor. Em virtude dos constrangimentos e das queimaduras sofridas, os passageiros buscaram o Judiciário por acreditarem fazer jus a uma reparação legal.
O réu alegou não ter sido o responsável pelo acidente, e disse ter adquirido a lancha com problemas, e que, inclusive, teria acionado o vendedor na Justiça. A ação, entretanto, foi julgada improcedente.
A magistrada registrou não ter provado a existência de qualquer problema na lancha. Diante disso, ponderou que os depoimentos colhidos no processo dão conta que o réu já havia realizado outros passeios com a embarcação, antes do acidente ocorrido. Ainda segundo a autoridade, o condutor foi negligente ao não verificar as condições da veículo, uma vez que se tratando de um equipamento mecânico necessita de manutenção regular, o que, na avaliação da magistrada, demonstra sua responsabilidade pelas consequências do acidente, bem como o dever de indenizar as vítimas afetadas.
Baseado nos danos causados a cada um dos envolvidos, conforme os documentos juntados aos autos, o réu foi condenado a pagar R$ 35 mil, a título de danos estéticos, em valores proporcionais, de acordo com a gravidade de cada caso. Além disso, a juíza substituta determinou que cada vítima receba R$ 5 mil, a título de reparação moral, pelos danos sofridos em função do acidente. Cabe recurso da decisão.
Com informações da TJDFT