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Brasília

DF deve restituir adicionais de insalubridade e periculosidade a agentes penitenciários 

Os valores são relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade descontados, indevidamente, de folha de pagamento

Redação Jornal de Brasília

30/10/2019 16h47

Foto: Rayra Paiva Franco/CEDOC/Jornal de Brasília.

Da Redação
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Nesta quarta-feira (30) a 1ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal, em tutela de urgência, a restituir, a agentes penitenciários, valores relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade descontados, indevidamente, de folha de pagamento. 

O Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal – SINDPEN/DF, autor da ação, explicou que servidores substituídos, ocupantes do cargo de agente de atividades penitenciárias, tiveram seus adicionais de insalubridade e periculosidade descontados durante as férias e licenças legais, apesar de serem considerados períodos de efetivo exercício. 

Em defesa, o DF contestou a demanda e alegou que os referidos adicionais vinculam-se à função exercida pelo servidor. Dessa forma, segundo o ente público, quando os agentes penitenciários não estão expostos ao perigo ou à insalubridade, os adicionais deixam de ser devidos. 

Ao avaliar o caso, o juiz destacou o disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que diz que é direito do trabalhador urbano e rural o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Também lembrou que a Lei Complementar Distrital 840/2011, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal, estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus à adicional de insalubridade ou periculosidade. 

“Tratam-se, portanto, de parcelas que integram a estrutura remuneratória do servidor público com a finalidade de compensá-lo pelo exercício de atividades nocivas ou perigosas e devem incidir sobre todo e qualquer período legalmente considerado como de efetivo exercício, inclusive férias, licenças e afastamentos que assim se enquadrem”, declarou o magistrado.

Os descontos efetuados pelo DF foram considerados descabidos, e o ente público foi condenado a restituir aos agentes penitenciários substituídos os valores eventualmente descontados, relativos ao adicional de insalubridade e de periculosidade. Também foi determinado ao DF que se abstenha de promover o desconto nos períodos de afastamento previstos no art. 165, incisos I, II, III, alíneas a, b e d, VI, VII e VIII, da Lei Complementar Distrital 840/2011. 

Com informações do TJDFT.

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