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Brasília

Dentista envolvido na morte de paciente é absolvido

Redação Jornal de Brasília

09/04/2019 21h12

Dentista

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, absolveu o dentista que havia sido autuado após morte de paciente durante procedimento de implante.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o réu seria culpado e autuado por homicídio culposo, por não ter observado as normas odontológicas necessárias para a realização de implantes dentários na vítima, que era idosa, hipertensa e diabética. A vítima sofreu parada cardiorrespiratória ao ser anestesiada e morreu durante o procedimento.

Segundo o MP, o réu ainda teria inserido informações falsas na declaração de óbito da vítima, com o objetivo de ocultar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que também é crime. Por fim, o órgão também acusou o réu de manter produtos e substâncias odontológicas com prazos de validade vencidos para serem utilizados nos pacientes.

O réu negou a prática de qualquer conduta negligente ou imprudente, alegando que conhecia o histórico da paciente e, por isso, exames pré-operatórios eram desnecessários, também por se tratar de procedimento simples. Afirmou, ainda, que não participou da elaboração da declaração de óbito e que não foi provado que os produtos vencidos encontrados no seu consultório foram ou seriam utilizados.

O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou o dentista pela prática do crime de homicídio culposo – no qual não há intenção de matar – e fixou a pena em um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena alternativa a ser definida pelo juízo da execução, uma vez presentes os requisitos legais. Ambas as partes interpuseram recursos. O MPDFT sustentou a necessidade de condenação por todos os crimes descritos na denúncia, além de indenização pelos danos morais causados. A defesa argumentou pela absolvição quanto ao crime de homicídio. Os desembargadores entenderam que apenas o recurso do acusado deveria prosperar.

Na decisão, os julgadores registram que “o réu tratava a sua paciente há mais de dez anos, sem jamais registrar qualquer complicação, tendo adiado a cirurgia anteriormente porque ela própria informara uma alteração de sua taxa glicêmica, retornando três dias depois para se submeter ao implante dentário”. Assim, concluíram, “não há prova segura de que o réu tenha agido com imprudência”. Quanto à apreensão de produtos odontológicos com data de validade vencida, eles observaram que “não há enquadramento automático sem perquirir se os produtos armazenados efetivamente se destinavam à venda, se seriam efetivamente utilizados nos pacientes ou simplesmente estavam guardados para oportuno descarte, mediante devolução ao fornecedor, como sói acontecer em tais casos. […]”.

Por fim, sobre a inserção de declarações falsas, de acordo com os autos, o marido da vítima, desesperado pelo inusitado perecimento da mulher, pediu à secretária da clínica para cuidar da remoção do corpo e saiu. Ao preencher o formulário a Declaração de Óbito, a secretária deu como local da morte o endereço residencial da vítima. O documento foi rejeitado pelo cartório de registro civil e o marido da vítima, já recomposto, levou-o ao seu subscritor para corrigir o erro. Um formulário novo foi preenchido por outra secretária, que anotou como local da morte o endereço de outra clínica pertencente do mesmo médico, situada em Valparaíso de Goiás-GO. Novamente verificado o erro, “o próprio réu propôs ação cível postulando a retificação do local da morte da inditosa vítima, corroborando a presunção legítima de que agira de boa-fé”.

O Colegiado afastou todas as acusações do MPDFT após os entendimentos e absolveu o réu.

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