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Brasília

Covid-19: Juiz afasta carência para atendimento emergencial por planos de saúde

Estará sujeita a aplicação de multa de R$ 10 mil a empresa que não prestar atendimento emergencial em até 24 horas

Redação Jornal de Brasília

17/07/2020 16h22

Fotos: Breno Esaki/Saúde-DF

Os planos de saúde Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco Saúde S/A, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, Geap Autogestão em Saúde, Saúde Sim Ltda e Unimed Centro-Oeste e Tocantins agora devem prestar atendimento de urgência ou emergência aos seus beneficiários, em especial pacientes suspeitos de contágio, sintomas graves ou resultados positivos para o novo coronavírus. O pedido é da Defensoria Pública do Distrito Federal e a decisão é do juiz titular da 15ª Vara Cível de Brasília.

Estará sujeita a aplicação de multa de R$ 10 mil a empresa que não prestar atendimento emergencial em até 24 horas. O juiz também determinou que os planos de saúde devem estabelecer canais de atendimento com prioridade para os órgãos Sistema de Justiça, via e-mail, telefone e WhatsApp, especialmente para Defensoria Pública, Ministério Público e Procuradorias, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuai

A Defensoria ajuizou ação civil pública, na qual narrou que as empresas costumam negar atendimento emergencial, sob o argumento de que os beneficiários estariam em período de carência contratual de 180 dias para atendimentos ordinários e 24 horas para emergências. Sustentam que, diante do atual cenário de pandemia, esses prazos de carência devem ser afastados para garantir o atendimento aos beneficiários e evitar que essas pessoas que tenham plano venham a sobrecarregar o sistema público de saúde, fato que aumenta o perigo de contágio do coronavírus.

As seguradoras apresentaram contestações, defendendo, em resumo, que a restrição de cobertura para novos contratos, dentro do prazo de carência de 180 dias, deve ser observada, uma vez que está prevista na legislação que regulamenta os planos de saúde, bem como nos contratos celebrados com os beneficiários.

O magistrado explicou que apesar de a Lei 9.656/98 que rege os planos de saúde, prever a possibilidade de períodos de carência, também possui artigo que determina claramente a obrigação de atendimento imediato em caso de emergência que implique em risco de vida ou lesão irreparável. Contudo, ainda assim, os usuários são obrigados a recorrer ao Judiciário em razão de negativa de atendimento. Por fim, concluiu ser abusiva a negativa de cobertura com base na alegação de carência, especialmente nos casos de suspeita de contaminação pela Covid-19.

“Assim, a atitude dos planos de saúde de negar cobertura de procedimentos de urgência e emergência, sob alegação de carência de 180 dias, conforme se atesta nos diversos casos individuais colacionados aos autos, se mostra claramente abusiva, uma vez que o quadro clínico de eventuais beneficiários dos planos requeridos que estejam contaminados, assim como os suspeitos de terem contraído o COVID-19 possui natureza grave, e a negativa de cobertura põe em risco a saúde dos contratantes, bem como as suas vidas.”, destacou o magistrado.

As informações são da do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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