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Brasília

Construtora é condenada por atraso de dezoito meses na entrega de imóvel

O juiz, ao analisar o caso, destacou que ocorreu extrapolação além da tolerância de 180 dias úteis para entrega do apartamento

Redação Jornal de Brasília

27/05/2020 16h36

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Foto: Reprodução

A Direcional Taguatinga Engenharia LTDA  foi condenada pelo juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar lucros cessantes, juros de obra e ressarcimento de taxas condominiais após o atraso de 18 meses na entrega de um apartamento.

De acordo com o processo, estava previsto a entrega até 30/06/2012, com tolerância de 180 dias. No entanto, ele foi entregue em 10/12/2013.

Por isso, o proprietário pediu indenização por danos materiais e restituição das taxas condominiais que lhe foram cobradas e juros de obra pagos à Caixa Econômica, diante do financiamento do imóvel.

Por sua vez, a empresa alegou a impossibilidade de indenização por lucros cessantes, a legalidade da cobrança dos juros de obra, sustentando que caberia ao proprietário arcar com os encargos incidentes do imóvel e que, por isso, seria dele também a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.

O juiz, ao analisar o caso, destacou que ocorreu extrapolação além da tolerância de 180 dias úteis para entrega do apartamento. 

Assim, registra que “o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promitente-comprador”.

O magistrado determinou quanto aos “juros de obra” ou “taxa de evolução da obra” que estes são cobrados durante o período de mora da construtora, e que “somente incidiram como consequência do atraso na entrega da unidade, da averbação do habite-se e finalização da fase de construção perante a instituição financeira, impossibilitando a amortização do saldo devedor e, assim, importando ônus excessivo ao consumidor e, por isso, devem ser restituídos”.

O juiz concluiu ainda que “Mostra-se abusiva, à luz do que dispõe o artigo 51, IV, do CDC, a cláusula contratual que estabelece, para o consumidor, a obrigação de arcar com encargos condominiais, a partir da data prevista para a entrega do imóvel, sendo certo que o recebimento da unidade somente viria a se operar em momento posterior”, quanto ao pagamento das taxas de condomínio. 

Assim, com período de atraso de 341 dias, a construtora foi condenada a pagar ao autor R$ 7.955,53 a título de lucros cessantes; R$3.328,61 a título indenização por danos emergentes (juros de obra); e R$ R$2.230,86 a título de ressarcimento das taxas condominiais.

Cabe recurso da sentença.

Com informações do TJDFT 

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