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Brasília

Condenado: aplicativo de transporte tem que indenizar motorista após rescisão de contrato

A empresa terá que pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais

Redação Jornal de Brasília

19/11/2019 19h23

Da Redação
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Nesta terça-feira (19) a empresa Uber do Brasil foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios à indenizar um motorista que teve o contrato rescindido sob a alegação de existência de antecedente criminal em nome do condutor. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que foi desligado do aplicativo em dezembro do ano passado com o argumento de existência de um apontamento criminal em seu nome. À época, o motorista entendeu que o desligamento era injusto, por isso moveu ação contra a empresa para que fosse reintegrado à plataforma. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas a decisão foi reformada pela Turma Recursal.

Conta o autor que a Uber não esperou o trânsito e julgado da decisão para desligá-lo novamente, o que teria afetado seu direito de personalidade. O motorista alega que é falsa a acusação de que tenha respondido a processo criminal e juntou aos autos certidão de nada consta.

Em contestação, a ré afirma não possuir obrigação de manter ativo o perfil do motorista até o trânsito em julgado do acórdão da Turma Recursal. A empresa alega ainda que detém autonomia para rescindir os contratos de parceria e que tem a segurança como um dos pilares.

Ao decidir, a magistrada destacou que a atitude da ré em atribuir antecedente criminal ao autor para justificar a rescisão contratual configura abuso de defesa, o que enseja sua responsabilidade objetiva pelos danos causados. “São inegáveis os sentimentos de dor e angústia de alguém que é apontado como criminoso, e são evidentes os constrangimentos e os sentimentos de aflição experimentados pelo autor com as insinuações feitas em processo público”, pontuou a julgadora ao ressaltar o dever do réu de indenizar o autor.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. 

Com informações do TJDFT. 

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