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Brasília

Claro é condenada a pagar indenização para streamer por falhas no serviço de internet

A empresa assumiu as falhas ocorridas na região de domicílio do consumidor, mas sustentou que seriam decorrentes de problemas externos

Redação Jornal de Brasília

18/12/2020 15h13

Foto: Agência Brasil

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou que a Claro deve indenizar um streamer por danos morais, após ele ter problemas para trabalhar devido a falhas no serviço de internet prestado pela empresa.

O autor relata que exerce atividades de streamer – profissional responsável por transmitir vídeos ao vivo na Internet – e, devido a falhas no serviço da empresa Claro em sua região de domicílio, não conseguiu acesso adequado à internet com o pacote contratado, sofrendo prejuízos na execução da sua atividade e consequente diminuição dos ganhos mensais. Conta que abriu mais de 20 protocolos junto à central de atendimento da empresa ré, entre março e junho de 2019, e realizou inúmeros chamados junto à ANATEL, porém todas as reclamações foram encerradas com a suposta resolução do problema. Contudo, restou aferido que mesmo após o encerramento dos chamados, a velocidade ofertada pela operadora destoava daquela contratada.

A empresa de telefonia assumiu as falhas ocorridas na região de domicílio do consumidor, mas sustentou que seriam decorrentes de problemas externos como tempestades, caracterizando excludente de responsabilidade por tratar-se de causa fortuita ou de força maior.

Entretanto, não foi encontrado respaldo da alegação apresentada em nenhum documento anexado aos autos. Assim, uma vez que a velocidade de upload esperada pelo consumidor não foi entregue, o Colegiado entendeu configurada falha na prestação dos serviços. A Turma também concluiu que houve desídia na solução do problema, diante dos vários acionamentos feitos pelo consumidor junto à operadora, bem como os diversos chamados sem sucesso junto à ANATEL.

Para os julgadores, os fatos vivenciados acarretaram significativo abalo psicológico ao autor, sendo cabível a reparação pelos danos morais, fixada no valor de R$ 3 mil.

As informações são do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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