Menu
Brasília

Banca desclassifica candidato cotista após admiti-lo como negro em três concursos

Arquivo Geral

18/10/2018 15h04

Agência Brasil

O Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) considerou ilegal a eliminação de candidato em concurso público a vaga reservada para negros e pardos. No caso, o participante foi desclassificado pela banca examinadora, por não apresentar características suficientes de pessoa negra ou parda. No entanto, a mesma banca já havia admitido o homem no sistema de cotas em outros certames.

O autor perdeu a ação em 1ª Instância. Na ocasião, a 4ª Vara Cível de Brasília entendeu ser legítima a exclusão do autor sob o fundamento de que, na entrevista pessoal, foram observadas as exigências do edital e da Lei 12.990/2014 – que trata da reserva de vagas para candidatos negros.

Depois, em grau de recurso na 1ª Turma Cível, o relator esclareceu que o edital elegeu o fenótipo dos candidatos como critério para o reconhecimento da condição de negro. Para tanto, duas etapas foram definidas: a autodeclaração no ato da inscrição, segundo os parâmetros de cor ou raça estabelecidos pelo IBGE; e a heteroidentificação, por meio de avaliação visual pela banca examinadora, para coibir desvios e fraudes.

O magistrado ressaltou que a autodeclaração, que viabiliza somente a inscrição do candidato, não é absoluta, uma vez que há autorização legal à instituição de procedimento de averiguação, utilizando-se os parâmetros do IBGE.

O desembargador entendeu legal o critério, mas destacou a ocorrência de fato subsequente, qual seja, a admissão do candidato como negro em três certames posteriores organizados pela mesma instituição avaliadora, nos quais o critério de avaliação racial era idêntico. Ressaltou que a própria instituição examinadora, ao prestar informações sobre a contradição, explicou que em uma das entrevistas pessoais o autor apresentou-se com cabelo e barba crescidos, o que permitiu avaliá-lo de modo mais meticuloso e, portanto, qualificá-lo como negro. Desta forma, a eliminação por julgamento da banca examinadora deixou de gozar da presunção de legitimidade, na visão do desembargador.

Assim, em razão da incoerência entre os resultados dos concursos da mesma banca, o Colegiado considerou admissível a intervenção do Judiciário quando houver provas capazes de elidir a veracidade e legitimidade do ato administrativo da banca do concurso, a fim de evitar injustificável subjetividade na heteroidentificação do candidato, e assegurou o direito do autor de prosseguir no certame, na condição de cotista racial.

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado