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Brasília

Após corte de água sem aviso prévio, CAESB indenizará consumidor

Segundo o autor, foram registradas duas ocorrências de irregularidades em uma unidade consumidora, da qual é proprietário, e foi multado em R$ 923,74

Aline Rocha

21/10/2019 18h35

Da Redação
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De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) terá que indenizar um consumidor após cortar o fornecimento de água sem aviso prévio. O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública é o responsável pela decisão. 

Em agosto, segundo o autor, foram registradas duas ocorrências de irregularidades em uma unidade consumidora em Brazlândia, da qual é proprietário, e foi multado em R$ 923,74. Ao receber a multa, ele afirma que interpôs recurso administrativo questionando a sua aplicação.

Ainda de acordo com ele, com o recurso em trâmite, a CAESB suspendeu o fornecimento de água sem aviso prévio. Diante disso, pede pela exclusão da multa e a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o TJDFT, a CAESB alega não ter nexo de causalidade entre o não pagamento da multa e o corte do fornecimento da água e que a cobrança se refere ao custo da ligação de esgoto executada em 2014, mediante autorização do autor.

Ao analisar o caso, o magistrado destaca que a fatura anexada aos autos não apresenta o detalhamento dos serviços cobrados pela prestadora de serviço. O juiz ressalta que a cobrança pela ligação é devida, mas que “o fato da requerida ser prestadora de serviço público não a isenta da obrigação de prestar esclarecimentos ao consumidor, especialmente quando solicitada”.

Para o julgador, a CAESB violou os direitos à informação, já que não prestou os esclarecimentos de forma adequada, e à petição do autor, uma vez que não respondeu ao recurso administrativo em tempo hábil. Além disso, a suspensão do fornecimento de água foi irregular “haja vista a obscuridade da tarifa cobrada, ainda na pendência de pedido administrativo de revisão e esclarecimento”.

Assim, o magistrado condenou a CAESB a pagar a quantia de R$ 3.000,00 ao autor a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da sentença. 

 

Com informações do TJDFT

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