Da Redação
[email protected]
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) terá que indenizar um consumidor após cortar o fornecimento de água sem aviso prévio. O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública é o responsável pela decisão.
Em agosto, segundo o autor, foram registradas duas ocorrências de irregularidades em uma unidade consumidora em Brazlândia, da qual é proprietário, e foi multado em R$ 923,74. Ao receber a multa, ele afirma que interpôs recurso administrativo questionando a sua aplicação.
Ainda de acordo com ele, com o recurso em trâmite, a CAESB suspendeu o fornecimento de água sem aviso prévio. Diante disso, pede pela exclusão da multa e a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o TJDFT, a CAESB alega não ter nexo de causalidade entre o não pagamento da multa e o corte do fornecimento da água e que a cobrança se refere ao custo da ligação de esgoto executada em 2014, mediante autorização do autor.
Ao analisar o caso, o magistrado destaca que a fatura anexada aos autos não apresenta o detalhamento dos serviços cobrados pela prestadora de serviço. O juiz ressalta que a cobrança pela ligação é devida, mas que “o fato da requerida ser prestadora de serviço público não a isenta da obrigação de prestar esclarecimentos ao consumidor, especialmente quando solicitada”.
Para o julgador, a CAESB violou os direitos à informação, já que não prestou os esclarecimentos de forma adequada, e à petição do autor, uma vez que não respondeu ao recurso administrativo em tempo hábil. Além disso, a suspensão do fornecimento de água foi irregular “haja vista a obscuridade da tarifa cobrada, ainda na pendência de pedido administrativo de revisão e esclarecimento”.
Assim, o magistrado condenou a CAESB a pagar a quantia de R$ 3.000,00 ao autor a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da sentença.
Com informações do TJDFT