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Brasília

Alerta: Justiça determina suspensão das aulas do COC no Sudoeste

As aulas do Colégio COC Sudoeste estavam previstas para iniciar no dia 11 de fevereiro, um dia antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público

Redação Jornal de Brasília

27/02/2020 16h39

Foto: Reprodução

Em decisão liminar nesta quinta-feira (27), o juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal determinou que o Colégio COC Sudoeste não inicie o período letivo até que a carta “habite-se” e a licença de funcionamento sejam obtidas. Caso o colégio descumpra a determinação, a multa é de R$ 10 mil por dia. 

Na ação movida pelo MPDFT, o órgão pede para que o colégio seja impedido de começar a funcionar até que sejam expedidos os documentos obrigatórios para que as instalações possam ser ocupadas. Segundo o autor, a regularização completa da documentação tem como objetivo garantir a integridade física de estudantes e funcionários. 

Ao analisar o pedido, o magistrado frisou que o Habite-se é que atesta a conformidade aos projetos, estabilidade, segurança e outros aspectos técnicos da edificação. “Na ausência da carta de habite-se, a edificação não pode ser considerada concluída; portanto, a utilização do edifício incompleto implica risco aos usuários. (…) Na dúvida sobre a extensão e efetividade do risco inerente, paralisa-se a atividade potencialmente danosa à vida, segurança ou bem-estar das pessoas envolvidas, mormente quando se trate de crianças”, destacou.

Entenda

As aulas do Colégio COC Sudoeste estavam previstas para iniciar no dia 11 de fevereiro, um dia antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público. A escola informou nos autos o adiamento do início do período letivo, previsto para esta quinta-feira, 27/2.

O magistrado determinou que a escola comprovasse até o dia 26/2 a obtenção da carta de “Habite-se” – o que não ocorreu até o momento. “Em que pese já haver o laudo da conformidade das exigências de segurança contra incêndio pelo Corpo de Bombeiros e o laudo particular firmado por engenheiro atestando a segurança construtiva, todos os demais aspectos necessários ao “habite-se” deverão ser contemplados, posto que a recepção de crianças e adolescentes exige cautela redobrada com a segurança e conforto da edificação”, afirmou o juiz.

Assim, o magistrado deferiu a tutela provisória para abstenção de ocupação ou exercício de atividades de ensino no prédio não licenciado referido na demanda, até a obtenção da carta de habite-se e licença de funcionamento para o estabelecimento. A violação à decisão importará em multa no valor de R$ 10mil por dia de descumprimento. Cabe recurso.

 

Com informações do TJDFT

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