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Brasília

Unimed terá que indenizar associada por negativa de atendimento

Arquivo Geral

16/12/2008 0h00

A Unimed – Confederação Centro-Oeste Tocantins e a Associação dos Servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal – Clube da Saúde foram condenadas a pagar solidariamente a quantia de R$ 13.800, what is ed 00 a uma associada que não conseguiu utilizar os serviços contratados, help embora estivesse com suas obrigações em dia. A sentença do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.


A autora conta que em agosto de 2006 celebrou com a Unimed contrato de plano de saúde sem carência. No entanto, ao requisitar liberação para realização de um exame, não foi atendida, pois a empresa repassava tal responsabilidade para o Clube de Saúde, que, por sua vez, afirmava que a autorização já tinha sido liberada. Tais fatos demonstraram desrespeito e descaso com a associada, que necessitava urgentemente do referido exame, uma vez que estava com sérios problemas nos olhos e com a visão já comprometida.


Depois de muitas andanças e sem qualquer justificativa, a autora decidiu recorrer ao Procon, quando só então recebeu um telefonema da Unimed, comunicando que a autorização estava pronta. Entretanto, ao apresentá-la ao Hospital Santa Lúcia, constatou-se que a autorização já havia expirado, antes mesmo da data da realização do exame, inviabilizando, assim, o prosseguimento do processo pré-operatório. Sem outra alternativa, a autora decidiu por uma cirurgia particular, arcando com todos os custos, embora estivesse credenciada ao plano de saúde, com as mensalidades e demais obrigações em dia.


A Unimed se defende e afirma que não existe em seus relatórios nenhuma negativa de atendimento à autora. No entanto, afirma que este estava suspenso por solicitação da corretora do Clube da Saúde por falta de pagamento. Frisa que a demora na autorização da guia foi em razão da pendência financeira que a autora tinha junto à segunda ré e tão logo foi dada a liberação, o procedimento foi autorizado.


Analisando os autos, o juiz constata que os extratos bancários apresentados se referem à conta corrente diversa daquela informada, pelo que se depreende que houve alteração no número da conta corrente da autora, sendo que “o Banco onde a autora mantém referida conta deveria ter migrado os débitos para sua nova conta”. No entanto, ainda que o fato tenha impossibilitado a associação ré a debitar os valores das mensalidades do plano de saúde na forma prevista no contrato de adesão, verifica-se que a autora efetuou os pagamentos devidos por meio de cheques e da apresentação dos devidos recibos. Logo, conclui o magistrado, tem-se que a autora não estava inadimplente com o contrato avençado naquele período, sendo certo que a conduta das requeridas em suspender o plano de saúde naquele período configura ato ilícito.


O juiz afirma ser evidente que a autora experimentou desconfortos qualificados que superam o mero descumprimento contratual, representados pela indignação, constrangimento, demora, sensação de menosprezo causados, além dos danos materiais que teve ao arcar com o custeio de exames e da cirurgia oftalmológica. Nessa hipótese, os elementos demonstram efetivamente que houve falha na prestação do serviço, consistente na demora em fornecer o atendimento adequado ao quadro clínico apresentado, o que poderia resultar em seqüelas graves e irreversíveis à saúde da autora.


Diante dos fatos, o juiz condenou as requeridas a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de R$ 8.440,00, a título de ressarcimento por danos materiais, e R$ 5.400,00, a título de indenização por danos morais – montantes a serem devidamente corrigidos com juros de mora de 1% desde a citação.



 

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