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Brasília

TJDFT mantém nulidade de contratos de consórcio da Embracon por engano

A 2ª Turma Cível rejeitou recursos da empresa e determinou restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, sem retenção de taxas.

Redação Jornal de Brasília

10/04/2026 16h36

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Filial da Embracon em Brasília. Foto: Divulgação

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que declarou nulos três contratos de consórcio imobiliário celebrados pela Embracon Administradora de Consórcio Ltda. com um consumidor, sob promessa de contemplação imediata que não se concretizou.

O consumidor adquiriu, em fevereiro de 2024, três cotas de consórcio imobiliário, cada uma no valor de R$ 200 mil, após um representante da empresa garantir, por meio de mensagens em aplicativo, que ele seria contemplado no mês seguinte. A contemplação, porém, não ocorreu, o que levou o autor a ingressar com ação judicial pedindo a devolução dos R$ 27.672,39 pagos, além de indenização por danos morais.

A 3ª Vara Cível de Ceilândia julgou procedente o pedido, declarando a nulidade dos contratos e determinando a restituição integral dos valores. A Embracon recorreu, alegando a validade dos contratos e, de forma subsidiária, o direito de reter a taxa de administração de 28% e de devolver os valores apenas ao fim do grupo de consórcio.

O colegiado rejeitou os argumentos da empresa. O relator destacou que as conversas apresentadas no processo comprovam que o vendedor prometeu a contemplação imediata, o que configura publicidade enganosa, conforme o Código de Defesa do Consumidor, induzindo o consumidor a erro quanto à natureza e condições do serviço. Apesar de os contratos preverem que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, e que nenhum profissional poderia garantir datas, o preposto da empresa agiu de forma contrária.

O Tribunal enfatizou que o dever de informação clara e precisa é um princípio fundamental nas relações de consumo, e toda informação prestada antes ou durante a contratação vincula o serviço. A falsa promessa gerou vício de consentimento, resultando na nulidade do negócio jurídico.

Sobre a retenção da taxa de administração, a Turma esclareceu que, com a anulação por vício de consentimento, as partes retornam ao estado anterior, devendo a empresa restituir imediatamente todos os valores pagos, sem qualquer retenção. A situação não se equipara a uma desistência voluntária, na qual a retenção seria possível. A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT 

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