A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso de um dos organizadores de um evento festivo e manteve a condenação solidária ao pagamento de R$ 50 mil em danos morais para cada uma das familiares de um jovem morto por disparo de arma de fogo durante a festa. A decisão, unânime, reconheceu a falha na prestação de serviços de segurança como causa direta do óbito.
O evento ocorreu em março de 2011, em um clube localizado no Gama, no Distrito Federal. Durante a festa, um tumulto generalizado resultou em disparos que atingiram o jovem, filho e irmão das autoras da ação. Ele foi levado ao hospital, mas faleceu cerca de um mês depois devido às complicações dos ferimentos.
A mãe e a irmã da vítima ajuizaram ação de indenização por danos morais, sustentando que os organizadores foram negligentes ao permitir a entrada de pessoa armada no local sem verificação. Um dos réus recorreu da sentença condenatória, alegando cerceamento de defesa pela não realização de audiência para oitiva de testemunhas, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade e, subsidiariamente, redução do valor da indenização para R$ 5 mil, citando hipossuficiência econômica.
O colegiado rejeitou todos os argumentos. Sobre a nulidade processual, o tribunal entendeu que as provas documentais e periciais já produzidas eram suficientes para o julgamento, sem necessidade de dilação probatória. Quanto à aplicação do CDC, a Turma reconheceu a vítima como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17, atraindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores.
O nexo causal foi demonstrado: o réu obteve o alvará do evento e a licença de funcionamento, além de contratar serviços de segurança, mas a perícia grafotécnica constatou assinaturas falsas no contrato apresentado. Para o colegiado, o apelante não resguardou o dever de promover a segurança imposto como organizador.
Sobre o valor da indenização, a Turma aplicou o critério bifásico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e concluiu que R$ 50 mil para cada autora é razoável, proporcional e adequado às circunstâncias, considerando a condição econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Com informações do TJDFT