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Brasília

TJDFT mantém indenização por demora em conserto de veículo

Empresas automotivas e seguradora foram condenadas a pagar R$ 28.780,05 por danos materiais e morais a consumidor

Redação Jornal de Brasília

03/03/2026 16h36

veiculos

Foto: Rafa Neddermeyer/ Agência Brasil

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação solidária contra a Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda., a Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. As empresas terão de indenizar um consumidor por danos materiais e morais decorrentes da demora de aproximadamente oito meses no conserto de seu veículo.

O automóvel do autor sofreu danos em setembro de 2023, após a queda de uma árvore. Encaminhado para reparos em outubro do mesmo ano, com previsão inicial de entrega em 31 de outubro, o veículo só foi concluído em maio de 2024. Durante esse período, o consumidor precisou alugar veículos por conta própria, uma vez que a seguradora forneceu carro reserva apenas por tempo limitado.

O consumidor ajuizou ação pedindo ressarcimento dos gastos com locação e compensação por danos morais. A 2ª Vara Cível do Gama julgou o pedido procedente, condenando as rés ao pagamento de R$ 20.780,05 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. As empresas recorreram, alegando que a demora resultou de uma crise global no fornecimento de peças e que os transtornos não justificariam indenização moral, especialmente com o carro reserva disponível.

Ao analisar os recursos, a Turma confirmou a falha na prestação de serviços, com responsabilidade objetiva e solidária conforme o Código de Defesa do Consumidor, independentemente de comprovação de culpa. O relator destacou que a gestão da substituição do veículo gerou transtornos adicionais, com fornecimento fragmentado de carros reserva: parte por contrato, parte por determinação judicial e parte custeada pelo consumidor.

O colegiado enfatizou que a espera de quase oito meses extrapolou o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à integridade psíquica do consumidor. A necessidade de desembolsar valores e aguardar o processo para ressarcimento evidenciou sentimentos de impotência e frustração. Assim, o valor de R$ 8 mil para danos morais foi considerado adequado, alinhado aos princípios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter punitivo-pedagógico da condenação.

*Com informações do TJDFT

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