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Brasília

TJDFT mantém despejo e cobrança em locação verbal em Taguatinga

Turma concluiu que pagamentos frequentes feitos por empresa caracterizaram adesão prática ao contrato. Decisão também manteve cobrança de aluguéis atrasados e energia elétrica.

Redação Jornal de Brasília

07/10/2026 21h10

Foto: Divulgação/TJDFT

Foto: Divulgação/TJDFT

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que rescindiu contrato de locação verbal, decretou o despejo dos ocupantes de um imóvel em Taguatinga e os condenou ao pagamento dos aluguéis em atraso e das tarifas de energia elétrica.

Segundo o processo, o proprietário afirmou que a locação foi ajustada verbalmente e que os pagamentos eram realizados por uma empresa, embora o imóvel fosse ocupado por pessoa física. Após o inadimplemento dos aluguéis a partir de agosto de 2024, o locador ingressou com ação de despejo e cobrança. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes.

Ao recorrer, a empresa sustentou que nunca celebrou contrato de locação e que os pagamentos feitos em favor do proprietário representavam apenas quitação de dívida de terceiro. Também alegou ilegitimidade para responder pela ação. Os desembargadores, no entanto, rejeitaram os argumentos.

Para o colegiado, a realização habitual e reiterada de transferências bancárias, depósitos e outros pagamentos em favor do locador demonstrou participação efetiva da empresa na execução do contrato. Com isso, entendeu-se que houve adesão fática ao vínculo obrigacional, e não um pagamento isolado realizado por terceiro.

A Turma também manteve a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, além das tarifas de energia elétrica não quitadas. A decisão reafirmou que o pagamento dessas despesas de consumo é obrigação legal do locatário, independentemente de previsão expressa no contrato ou da titularidade das contas perante a concessionária.

A decisão foi tomada por maioria.

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