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Brasília

TJDFT mantém condenação por erro médico que causou morte de adolescente

A 1ª Turma Cível negou recursos e confirmou indenização solidária de R$ 100 mil aos pais do jovem de 16 anos falecido após atendimento negligente em hospital de Ceilândia.

Redação Jornal de Brasília

12/03/2026 19h05

Foto: André Borges / Agência Brasília

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento aos recursos interpostos por um médico e pelo Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia Ltda., mantendo a sentença que os condenou solidariamente a indenizar os pais de um adolescente de 16 anos que morreu em outubro de 2017, poucas horas após receber atendimento no pronto-socorro.

Os pais ajuizaram ação alegando negligência no atendimento, pois o médico não realizou anamnese e exame físico adequados, limitando-se a prescrever medicamentos e solicitar exame de sangue, antes de liberar o paciente sem investigação diagnóstica apropriada. O jovem veio a óbito em decorrência de pneumotórax hipertensivo, hérnia diafragmática estrangulada com rotura gástrica e sepse.

A sentença de primeira instância condenou os réus ao pagamento de R$ 100 mil em danos morais, sendo R$ 50 mil para cada genitor, além de R$ 2.485 em danos materiais referentes às despesas funerárias.

Em seus recursos, o médico defendeu a ausência de erro, alegando que o paciente evadiu o hospital antes de uma reavaliação e questionando o laudo pericial. O hospital invocou ilegitimidade passiva, argumentando que o profissional atuava de forma autônoma, sem vínculo com a instituição. Ambos sustentaram que a morte resultou de uma condição pré-existente, citando o laudo do Instituto Médico Legal (IML) e o arquivamento do inquérito policial.

O colegiado rejeitou todos os argumentos dos réus. A perícia judicial apontou falhas na anamnese, no exame físico e na conduta diagnóstica, especialmente pela ausência de exames de imagem, apesar de sinais laboratoriais de alerta como leucocitose acentuada, hiperglicemia e alteração da creatinina. A Turma afastou a tese de evasão hospitalar, reconhecendo que a emissão de receituário para uso domiciliar e a orientação de retorno em caso de piora configuram alta médica implícita.

O laudo do IML e o arquivamento penal não foram considerados vinculantes ao juízo cível, que aplica critérios probatórios distintos. Quanto ao nexo causal, o acórdão adotou a teoria da perda de uma chance terapêutica, afirmando que a omissão na investigação diagnóstica reduziu significativamente as chances de sobrevida do paciente, o que é suficiente para reconhecer a responsabilidade civil.

A Turma também destacou que o hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes de erro médico ocorrido em suas dependências, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Os danos morais foram reconhecidos como presumidos, devido à perda abrupta e precoce do filho em circunstâncias evitáveis, e o valor de R$ 100 mil foi mantido por atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão foi unânime. O processo pode ser consultado no PJe2 sob o número 0717396-48.2022.8.07.0020.

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