A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condena o Distrito Federal a indenizar a proprietária de um veículo por danos morais, em razão da demora de quase dez anos para a restituição do bem após a recuperação. O colegiado também determinou o pagamento de indenização por dano material, em valor proporcional à deterioração do veículo.
Segundo os autos, em dezembro de 2012 foi instaurado inquérito policial para apurar o roubo do automóvel. O veículo permaneceu sob a custódia da Polícia Civil do Distrito Federal desde 2015, mas a proprietária só foi informada sobre sua localização em 2024. A autora sustenta que o bem ficou abandonado durante esse período, o que causou sua deterioração, e pediu indenização pelos prejuízos sofridos.
Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram. A autora solicitou o aumento do valor fixado a título de dano moral e o reconhecimento do direito à indenização por dano material. O Distrito Federal, por sua vez, alegou ausência de omissão estatal e afirmou que a restituição ocorreu apenas após a conclusão do laudo pericial, além de apontar dificuldades para localizar a proprietária por falta de dados atualizados.
Ao analisar os recursos, a Turma destacou que, embora tenha sido determinada a localização da proprietária em maio de 2016, a devolução do veículo ocorreu somente em junho de 2024. Para os magistrados, ficou caracterizada “manifesta desídia do Estado em adotar as medidas necessárias para a devolução do bem à legítima proprietária”.
O colegiado também observou que o endereço informado no registro da ocorrência policial era o mesmo indicado pela autora na petição inicial, o que, segundo a decisão, evidencia a falta de diligência mínima da Administração Pública para realizar a notificação.
De acordo com a Turma, a restituição do veículo após quase dez anos da apreensão configura erro administrativo capaz de ensejar a responsabilização do Estado. Em relação ao dano material, os desembargadores concluíram que a exposição do bem, por longo período e sem manutenção, justifica a indenização referente à deterioração sofrida enquanto esteve sob a custódia do ente público.
Quanto ao dano moral, o entendimento foi de que ele está caracterizado diante da privação injustificada do veículo por período considerado desproporcional. Assim, o colegiado deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por dano material, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, além do pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Com informações do TJDFT